TJSP - 1523822-96.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523822-96.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alcides Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada.
Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao crédito referente ao exercício 2016, consta que a Fazenda propôs execução fiscal nº 616.216-9/2017-0, no ano de 2017, mas requereu sua extinção, nos termos da Lei 14.800/2008, em 28/03/2022.
Considerando que o despacho que ordenou a citação na execução fiscal n. 616.216-9/2017-0 e teve o condão de interromper o prazo da prescrição, conforme disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, CTN, não ocorreu a alegada prescrição.
A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF).
Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado.
Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos).
Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada.
Seguindo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. () (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007).
Ademais, não cabe confundir vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, com as dissonâncias próprias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão.
Por fim, a alegada isenção do IPTU diz respeito apenas a imóveis e titulares que se encaixam nos pressupostos legais da dispensa legal.
Portanto, o reconhecimento da isenção demanda apuração fática e mesmo na hipótese de uma decisão judicial em outra ação conceder isenção, somente se poderia aplicar o julgado nesta via estreita se o período está expressamente referido no julgado como já apreciado e declarado isento ou se o julgado dispensa expressamente, para o período executado, outras provas do destino, valor do bem e qualidade do titular no lapso temporal do fato gerador, pois o condicionamento da isenção pode transmudar-se em oneração tributária no caso de alteração de aspecto fático em dado período do tempo, não havendo espaço na via estreita da ação de execução para demonstração destes aspectos fáticos que propiciaram a subsunção do caso posto à hipótese isencional.
Esta tarefa cognitiva demanda ação autônoma ou embargos à execução.
O mesmo raciocínio se aplicaria para o caso de revogação da decisão concessiva e da revisão do lançamento, entre outras causas que demandam a abertura do processo de lançamento, com dilação e contraditório incompatíveis com esta via estreita da ação de execução.
Igualmente certo que tal apuração melhor se desenvolveria na esfera administrativa, todavia a mera pretensão veiculada na citada via não surte automaticamente o efeito de suspender a exigibilidade, que demanda lei local específica neste sentido (art. 151, III, CTN), logo, não obsta o curso desta ação.
Por conseguinte, a matéria, além de se referir ao mérito da cobrança, depende de dilação probatória, não podendo ser conhecida na limitada via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o efeito suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.).
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 474478/SP), ANTONIO BEZERRA DE SOUSA (OAB 389088/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/04/2025 16:16
Juntada de Mandado
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25/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2022 19:43
Expedição de Carta.
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06/06/2022 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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26/05/2022 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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