TJSP - 4020709-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 76138, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75646&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 76138 - R$ 555,30
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020709-08.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A Lei nº 14.879, 4 de junho de 2024, alterou o § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63, do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. " (NR) Em que pese a cláusula de eleição de foro, a ação versa sobre obrigação que deve ser cumprida na cidade de Arame - MA.
Por outro lado, embora a exequente tenha sede em São Paulo – SP, o contrato foi firmado em sua filial em Arame - MA, onde reside(m) o(s) executado(s) e onde está a agência na qual os valores foram creditados. Ademais, o imóvel dado em garantia no contrato está situado no Município de Maraja do Sena/MA evento 1, DOC5.
Portanto, uma vez que a presente ação foi ajuizada em juízo aleatório, sem vinculação com o local onde a obrigação deve ser cumprida ou com o domicílio das partes, declino de ofício a competência, com fundamento nos artigos 63, § 5º, e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Posto isto, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Adame/MA.
Intimem-se. -
04/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:06
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63498, Subguia 63017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20.595,20
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02/09/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 63498, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63017&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 63498 - R$ 20.595,20
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02/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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