TJSP - 1014687-72.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014687-72.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Petição intermediária - Gabriela de Almeirda Flores -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP) -
25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014687-72.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Petição intermediária - Gabriela de Almeirda Flores -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso em tela, a parte autora exerce o cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
Inicialmente, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000067-44.2022.8.26.9006 havia fixado tese vinculante no sentido de que todo policial civil do Estado de São Paulo que desempenhasse funções em Delegacia de Polícia de classe superior faria jus à percepção das diferenças de vencimentos, com base no artigo 6º do Decreto-lei nº 141/1969, por se tratar de verba de natureza jurídica 'pro labore faciendo'.
Com evolução jurisprudencial recente, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Colégio Recursal de São Paulo, ao julgar o PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010, superou o entendimento anterior (PUIL 041), estabelecendo nova tese jurídica que reconhece apenas ao Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e ao Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969) o direito à percepção da diferença de vencimentos quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo. "O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr.
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Direito Administrativo.
Recurso Ordinário.
Diferença de remuneração.
Recurso provido.
I.
Caso em Exame.
A parte demandante busca o recebimento de diferença de remuneração pelo exercício de função em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, alegando direito à percepção de vencimentos.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em saber se investigador de polícia faz jus ao recebimento da diferença remuneratória pelo exercício de função em Delegacia de Polícia de classe superior.
III.
Razões de Decidir.
A matéria tratada nos autos foi pacificada com o julgamento do PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010, que reconheceu que somente Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia têm direito à diferença de remuneração pelo exercício de função em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo.
A tese firmada no julgamento mencionado veda a extensão do direito à diferença de remuneração para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia TécnicoCientífica, conforme a proibição contida na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Ação julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia têm direito à diferença de remuneração pelo exercício de função em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo. 2.
Vedada a extensão para outros cargos da Polícia Civil ou da Polícia TécnicoCientífica.
Legislação Citada: Lei Complementar Estadual 207/1979, art. 33; Decreto-lei Estadual 141/1969, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJSP, PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000506-75.2024.8.26.0338; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) A observância dos precedentes judiciais uniformizadores é imperativo de segurança jurídica e isonomia, revestindo-se de especial relevância no microssistema dos Juizados Especiais, que visa a harmonização e previsibilidade das decisões judiciais.
Considero ainda que a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores públicos constitui garantia contra arbitrariedades e favorecimentos indevidos, preservando o erário e a moralidade administrativa.
O sistema remuneratório do funcionalismo público deve obedecer a rigoroso critério legal, não sendo possível ao Poder Judiciário criar vantagens não previstas em lei, ainda que sob o fundamento da isonomia ou da justiça remuneratória.
A parte autora não recebe adicionais temporais.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento de seus vencimentos conforme classificação da delegacia de classe superior que estiver lotada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das verbas retroativas no importe de R$ 1.255,80, mais valores que vencerem no curso da demanda (incluindo-se o salário base, RETP e reflexos no 13º salário, férias), respeitando-se a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP) -
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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