TJSP - 4003543-59.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003543-59.2025.8.26.0068/SP AUTOR: GLEICE CARDOSO COSTAADVOGADO(A): WELLINGTON DAVID MATIAS CAVAEIRO (OAB SP455033)ADVOGADO(A): CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB SP269560) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de nunciação de obra nova com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das obras pretendidas pela ré, bem como abstenção de obstruir o corredor de passagem com qualquer objeto, tornando livre a passagem da motocicleta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. As alegações trazidas pela autora na inicial, acompanhadas por início de prova, correspondente às fotos e vídeos juntadas, fazem presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a iminência da ré em construir muro no corredor, única entrada dos vizinhos do fundo para suas residências.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda imediatamente a obra objeto desta ação, bem como deixe o corredor de passagem para os fundos livre de objetos e coisas, sob pena de multa diária de R$1.0000,00 limita a R$ 30.000,00.
Cite-se a ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como intime-se da presente decisão. Expeça-se mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão.
Intime-se. -
04/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCOS JOSE DOS SANTOS (por substituição em 04/09/2025 11:53:35)
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04/09/2025 11:27
Expedição de Mandado - Plantão - BRUCEMAN
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04/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEICE CARDOSO COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 09:35
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEICE CARDOSO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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