TJSP - 4014348-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014348-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FAYDA BEATRIZ FURTADO CATARINOZI GALVAOADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que a autora demonstrou potencial econômico em adquirir o produto vinculado ao objeto desta ação (veículo HYUNDAI I30 GLS(TOP) 2.0 16V AT 4P (GG) COMPLETO 2011 / 2012 ODI5030 GASOLINA), avaliado em R$ 51.900,00.
Ainda, comprometeu-se ao pagamento de entrada de R$ 26.800,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.094,00, o que afasta a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Irresignação da autora – Pessoa física – Indeferimento da justiça gratuita – Admissibilidade – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Valor da parcela mensal assumida no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21847316320248260000 Ribeirão Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifou-se).
Diante disso, providencie a parte demandante o recolhimento: a) das custas iniciais, de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 1, da Tabela Judiciária deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, (1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio do próprio sistema EPROC); b) das despesas de citação eletrônica - Recolhimento pelo próprio sistema EPROC.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A tutela pretendida exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Int. -
04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAYDA BEATRIZ FURTADO CATARINOZI GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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