TJSP - 0002013-89.2024.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002013-89.2024.8.26.0079 (processo principal 1001115-35.2019.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Vicente Barboza - Maxxi Vidros Comercio de Vidros Ltda Epp -
Vistos.
Defiro o bloqueio via Renajud e a penhora do veículo Placa EYP1652 - Marca/Modelo R CLAL CS e os direitos que o executado possui sobre o veículo Placa EYP0813- Marca/Modelo R CLAL CS, em nome de Maxxi Vidros Comercio de Vidros Ltda Epp.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Fica o exequente advertido de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis.
Intime-se. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP) -
21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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