TJSP - 1001928-47.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001928-47.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaderson Pereira dos Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP) -
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011382-55.2024.8.26.0161
Eletropaulo Metropolitana S/A
Janio Campos Ferreira
Advogado: Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 11:18
Processo nº 4013302-51.2025.8.26.0002
54.674.986 Rosemeire Fatima Fermino de A...
Realizar Empreendimentos Editoriais LTDA
Advogado: Amanda Carolina Araujo dos Santos Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:28
Processo nº 1513354-93.2021.8.26.0224
Justica Publica
Vagner Alves Vieira
Advogado: Roberto Victalino de Brito Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 16:30
Processo nº 1020498-13.2020.8.26.0451
Henrique Marino de Medeiros
Sv Viagens LTDA
Advogado: Joao Paulo Barreto Tavares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2021 15:27
Processo nº 1020498-13.2020.8.26.0451
Henrique Marino de Medeiros
Sv Viagens LTDA
Advogado: Joao Paulo Barreto Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 14:00