TJSP - 0011272-55.2025.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011272-55.2025.8.26.0053 (processo principal 1049489-92.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Fonseca Proença - - Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogado - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem.
Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso).
Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único.
Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.(grifo nosso).
Ante o exposto, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do presente pedido.
Em razão do equívoco e da prioridade que os autos requerem, autorizo a remessa ao cartório distribuidor para que encaminhe o feito à Vara de origem.
Int. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP), DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:00
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
30/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027070-50.2025.8.26.0114
Irineu Miranda
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Demetrius Adalberto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:03
Processo nº 1026577-18.2025.8.26.0100
Odair Jose Araujo de Oliveira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 20:27
Processo nº 1004046-37.2025.8.26.0358
Pm Rodrigo Scrocchio da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 18:45
Processo nº 0009406-31.2025.8.26.0564
Tamires Ferreira da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 20:44
Processo nº 0004294-87.2023.8.26.0520
Justica Publica
Adriano Amaral Prado
Advogado: Luiz Guilherme Silva Madeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 16:15