TJSP - 1026577-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026577-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Odair José Araújo de Oliveira - Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ODAIR JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FIDC NP.
Alega a parte autora, em síntese, que foi inserida na plataforma de proteção ao crédito da SERASA, por débito de R$ 5.042,22 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), imputado ao seu nome, referente ao contrato de nº 30305215.
Ocorre que desconhece a origem do débito.
Ainda afirma que a negativação realizada pela empresa ré gera constrangimentos, configurando danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos.
Pretende, em definitivo: i) ver declarada a inexigibilidade do débito cobrado pela parte ré, no importe de R$ 5.042,22 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos); ii) a abstenção imediata das cobranças, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 35.042,22 (trinta e cinco mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Junta documentos (fls. 18/31).
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória pretendida (fls. 39/42).
Citada (fl. 49), a parte ré apresentou contestação (fls. 50/66), a impugnar, em preliminar, o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
No mérito, alega que o contrato discutido foi objeto de cessão de crédito, de modo que o Banco Bradesco passou a ser o único detentor do contrato e do crédito.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e alega a existência de registro de negativação anterior à negativação da presente demanda.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que o valor dos danos morais seja arbitrado de acordo com a razoabilidade e a relevância dos fatos especificamente relatados neste caso.
Sobreveio réplica (fls. 323/360).
Instadas a especificarem provas (fl. 361), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 365/366 e 367/368).
A parte ré quedou-se silente.
Determinada a juntada pela parte ré do instrumento de cessão de crédito e dos documentos comprobatórios da origem dos débitos (fl. 369), a parte ré quedou-se inerte (fl. 372). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que este corresponde à pretensão econômica perseguida pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC.
Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido, pois os documentos juntados demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sendo cobrada pela parte ré (fls. 18/19), por débitos supostamente desconhecidos.
Fixada tal premissa, a controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança dos débitos, em decorrência disso, à responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora em danos morais decorrentes do episódio.
Inicialmente, não se pode negar que a demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto se constitui como destinatária final do serviço.
De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
No que tange aos débitos discriminados, R$ 5.042,22 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), verifica-se que a parte ré nada juntou para fins comprobatórios.
Desse modo, não há documento probatório da origem desses débitos, sequer há notícia de cópia do contrato pactuado junto à parte autora.
Ademais, quanto a cessão de crédito aduzida em contestação, a parte ré não deixou de juntar aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a sua alegação, tendo inclusive se mantido silentequandoinstadapara tanto.
Portanto a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da contratação, eis que a documentação juntada aos autos é insuficiente, inexistindo prova cabal da manifestação de vontade da parte autora.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico inválido e, consequentemente, os débitos dele decorrentes são inexigíveis.
Logo, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade do montante cobrado, rememora-se, R$ 5.042,22 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), bem como a abstenção das cobranças referente ao débito ora discutido.
No entanto, não vislumbro a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a parte autora possui outro apontamento prévio em seu nome (fl. 19), aplicando-se, portanto, o entendimento disposto no enunciado da Súmula nº385do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
Outrossim, as cobranças realizadas, ainda que reconhecidas como indevidas nesta ocasião, não se demonstraram vexatórias nem abusivas, o que afasta a configuração de violação de direitos da personalidade.
Finalmente,apóscogniçãoexauriente, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo300do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e o dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final.
Assim, para determinar que a parte ré exclua somente o apontamento em nome da parte autora dos cadastros restritivos, referente ao débito ora declarado inexistente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmandoos efeitos da tutela provisória parcialmente deferidanestasentença, para determinar que a parte ré exclua somente o apontamento em nome da parte autora dos cadastros restritivos, referente ao débito ora declarado inexistente; declarar a inexigibilidade dos débitos reclamados, rememora-se, R$ 5.042,22 (cinco mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos); e determinar a abstenção das cobranças, referente ao débito declarado inexigível.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parcial sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa; a parte ré caberá o pagamento de 20% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor do débito declarado inexigível; e a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o pedido de danos morais não vencido, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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23/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
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22/03/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:14
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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