TJSP - 1163309-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1163309-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Soffi Comércio de Imóveis e Decorações Ltda - MKZ - Participações e Empreendimentos Ltda - - PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de restituição de garantia locatícia - seguro capitalização - caução ajuizada por SOFFI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. em face de MKZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Alega a parte autora ter firmado contrato de locação de imóvel descrito a inicial com à corré Mkz pelo período de 07.03.2022 a 06.03.2024, conforme contrato de locação com vigência de 30 (trinta) meses.
Informa que a locação foi garantida com título de capitalização - caução, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Sustenta que a locação foi prolongada por prazo indeterminado e que comunicou a corré Mkz o interesse de devolver o imóvel em 08.07.2024.
Aduz que a corré Mkz condicionou à rescisão contratual até a reparação dos supostos danos verificados em vistoria final, que ocorreu em 10.07.2024 sem a presença da parte autora.
Afirma que, embora tivesse o restituído o imóvel em conformidade com o termo de vistoria inicial, compareceu no imóvel, no dia 24/07/2024, para reparar os itens reclamados, com exceção da pintura nova.
Argumenta que requisitou na sequência o resgate integral da garantia locatícia junto à corré Porto Seguro, mas foi frustrada sua legítima expectativa em decorrência da liberação do valor de R$ 15.717,65 pela corré Porto Seguro em favor da corré Mkz, diante do atendimento parcial dos pedidos de resgate formulados pela corré Mkz nos dias 26.07.2024, 14.08.2024 e 23.08.2024, os quais foram impugnados pela parte autora.
Indica que até o momento da propositura da ação não foi realizada a transferência do saldo retido pela corré Porto Seguro, ainda que tenha disponibilizado os dados da sua conta bancária.
Defende que o imóvel foi locado com anomalias preexistentes, afastando-se o dever de exigir a reparação das mesmas e de condicionar a rescisão do contrato e o pagamento encargos locatícios a sua realização, bem com a liberação irregular de valores em favor da corré Mkz por ausência de pendências financeiras relacionadas à rescisão contratual.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à corre Porto Seguro, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a corré Mkz a restituir à parte autora o valor de R$ 15.717,70 (quinze mil setecentos e dezessete reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei; e condenar a corré Porto Seguro a pagar à parte autora o saldo remanescente da referida garantia mantido em seu poder, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da lei.
Deu-se a presente causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Junta documentos (fls. 30/203).
Citada (fl. 216), a corré Porto Seguro apresentou contestação (fls. 218/227), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que agiu em exercício regular de direito e que o locatário pode discutir em ação própria a existência de danos no imóvel e débitos locatícios e o dever de restituição de valores.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido que lhe fora direcionado.
Acosta documentos (fls. 238/248).
Citada (fl. 217), a corré Mkz apresentou contestação (fls. 249/258), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora portou-se como contumaz devedora e descumpridora das obrigações previstas no contrato de locação.
Argumenta que não procede a alegação da autora no sentido de que não fora convocada para a realização da vistoria final, diante da sua convocação em três oportunidades.
Sustenta, ainda, que o imóvel locado precisa devolvido com pintura nova, e sem defeitos causados pela locatária, tendo em vista disposição contratual e que foi beneficiada no início do contrato com carência de três meses de aluguéis, para providenciar pintura nova e realizar os reparos apontados na vistoria de entrada.
Requer a improcedência do pedido que lhe fora direcionado.
Acosta documento (fl. 266).
Peticionou a corré Mkz (fl. 269), anexando o contrato de locação (fls. 270/280).
Sobreveio réplica (fls. 290/302), acompanhada de documento (fls. 303/304).
Instadas a especificarem provas (fl. 305), a corré Mkz requereu a produção de prova oral (fl. 308).
Já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 309/311).
Peticionou a corré Mkz (fl. 316), em contraditório. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito as preliminares defaltadeinteressedeagir, vez que estas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
Restou incontroverso que: i) a parte autora e a corré Mkz firmaram contrato de locação com garantia por meio de título de capitalização; ii) o referido contrato foi renovado por prazo indeterminado; iii) a parte autora comunicou a corré Mkz o interesse de devolver o imóvel locado; iv) a vistoria final do imóvel foi realizada sem a presença da parte autora; v) foi constatado, por meio da vistoria final, a entrega do imóvel locado com avarias e sem pintura nova; vi) a corré Mkz cobrou a parte autora pela realização dos reparos no imóvel; vii) a parte autora realizou parcialmente o reparo das avarias apontadas no termo de vistoria final, se recusando a pintar o imóvel e consertar avarias que foram indicadas no termo de vistoria inicial; viii) a parte autora solicitou o resgate integral da garantida ofertada à locação para a corré Porto Seguro, o qual foi parcialmente aceito pela corré Porto Seguro; ix) a corré Mkz solicitou três resgates da garantia, os quais foram parcialmente deferidos pela corré Porto Seguro; e x) que a corré Porto Seguro realizou o depósito, em 21.10.2024, do valor de R$ 4.607,91 em conta indicada pela parte autora.
As questões de fato são: i) o motivo para a concessão do benefício da carência de aluguéis à parte autora, se decorreu de convenção entre as partes no sentido de viabilizar a locação da referida sala, conforme defendido pela parte autora, ou de condicionar a parte autora a realizar pintura nova e os reparos das avarias identificadas na vistoria inicial e descritas no termo de vistoria inicial, como arguido pela corré Mkz; e ii) na existência de convocação da parte ré para acompanhar a vistoria final do imóvel.
As questões de direito são: à ocorrência de abusividade no condicionamento da entrega das chaves a realização de reparos de avarias e de pintura nova no imóvel locado e o dever da corré Mkz de restituir valores à parte autora decorrentes de resgates do título de capitalização dado como garantia do contrato de locação.
A questão de fato "i" constitui alegação de fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, cujo ônus da prova é da parte ré, com fundamento no art. 373, inciso II, CPC.
Já a questão de fato "ii" é alegação de fato ato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus da prova é da parte autora, com fundamento no art. 373, inciso I, CPC.
Assim, a fim de elucidar os fatos, por ora, defiro a produção da prova oral pleiteada, conforme requerido pela corré Mkz (fl. 308).
Considerando o teor dos Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 da E.
Corregedoria e do mais recente Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25 e 26), que permitem a utilização da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências de forma telepresencial, sem que haja necessidade de instalação nos computadores das partes, testemunhas e advogados.
Manifestem-se as partes, em cinco dias, informando se vislumbram algum óbice à realização da audiência de forma telepresencial, nos moldes do Comunicado 284/2020 da E.
Corregedoria do TJSP.
Observo que o silêncio será interpretado como anuência.
No mesmo prazo, havendo concordância com a realização da audiência no formato virtual, deverão as partes informar, e-mail dos respectivos patronos e das testemunhas arroladas, e, em caso de depoimento pessoal, da parte a ser ouvida, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso, o que não implica intimação da parte/testemunha pela serventia, vez que dispensada nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil, como já exposto em prévia decisão.
Em caso de dúvidas acerca do procedimento para realização das audiências virtuais, o manual preparado pelo E.
TJSP referente às audiências pode ser acessado em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Após, tornem conclusos para, havendo concordância de todos, ou o silêncio, designação de data breve para realização da audiência nos moldes do comunicado.
Intimem-se. - ADV: BRUNA CALESTINI PETERSEN ROCHA (OAB 422088/SP), LUIZ CARLOS RUSSO (OAB 50520/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP) -
26/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
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10/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
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10/10/2024 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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