TJSP - 1000846-03.2022.8.26.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel de Bertioga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000846-03.2022.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicios Santos Rodrigues - - Vitória Caroline Correia dos Santos - Tintas Palmares Ltda e outro -
Vistos.
O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Complementarmente, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede recursal.
O § 2.º do referido artigo faculta ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, entretanto, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento de tais requisitos antes de eventual indeferimento.
No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência que, por força do § 3.º do supracitado dispositivo legal, goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural , tal presunção não é absoluta.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, especialmente quando em dissonância com o direito material discutido ou com outras provas disponíveis.
Ademais, cumpre observar que a norma infraconstitucional contida no CPC deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, por si só, a simples alegação.
De acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, desde que existam fundadas razões para se afastar a alegada hipossuficiência econômica, conforme ilustram os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Destaca-se que, embora não se exija para a concessão do benefício o estado de miséria absoluta, é indispensável a demonstração de que o pagamento das despesas processuais implicaria comprometimento do sustento próprio ou da família da parte requerente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá comprovar a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, no prazo15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MAICON SANTOS CARVALHO (OAB 518367/SP), MAICON SANTOS CARVALHO (OAB 518367/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 00:21
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:22
Mudança de Magistrado
-
19/10/2023 13:31
Mudança de Magistrado
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 16:17
Mudança de Magistrado
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 15:56
Mudança de Magistrado
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 16:51
Expedição de Carta.
-
14/04/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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