TJSP - 0003661-76.2023.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
16/06/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:40
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rogério Batista Lopes (OAB 158566/SP), Gislene de Oliveira Alves Bezerra Lopes (OAB 193955/SP), Lucas Prates Moraes (OAB 440467/SP) Processo 0003661-76.2023.8.26.0229 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Barbara da Silva Terra - Reqdo: Lucas da Silva Terra -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Proceda a z.
Serventia com a pesquisa via PREVJUD a fim de obter as informações do CNIS do executado.
INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (devendo comprovar tal pagamento mediante apresentação do comprovante nestes autos), ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528, caput).
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, §2º).
Uma vez comprovado o pagamento ou ofertada a justificativa, ou ainda decorrendo o prazo a partir da juntada do mandado cumprido positivo (CPC, art. 231, II) sem manifestação do(a) executado(a) o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento da dívida, quanto à justificativa apresentada ou quanto à negligência do(a) mesmo(a), conforme o caso.
Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tragam-me conclusos após.
Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto conforme art. 528, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, §7º), advirto-o(a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§3º e 4º, do CPC o que, de qualquer forma, não o(a) eximirá do dever de pagar a dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, §5º).
No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal detenção de quinze dias a seis meses e multa).
Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC.
Por fim, alerto quanto à possibilidade a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Se a parte executada for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua Veneza, 401, Jd.
Firenze, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor.
Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência.
Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rogério Batista Lopes (OAB 158566/SP), Gislene de Oliveira Alves Bezerra Lopes (OAB 193955/SP), Lucas Prates Moraes (OAB 440467/SP), Tayná Roberta da Silva Pedro Rocha (OAB 456208/SP) Processo 0003661-76.2023.8.26.0229 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Barbara da Silva Terra, Gisele Silva dos Santos - Reqdo: Lucas da Silva Terra -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, planilha de cálculo atualizada correspondente apenas aos valores a título de alimentos a serem executados, não devendo incluir os valores dos honorários de sucumbência.
Prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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