TJSP - 0004749-55.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004749-55.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1010071-73.2023.8.26.0152) (processo principal 1010071-73.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Katsunori Nagatai - Clemente Antonio de Oliveira - Leandro Augusto de Oliveira Tromps - - Daniele Cristina de Oliveira Tromps -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Clemente Antonio de Oliveira, na qual sustenta a existência de irregularidades na planilha de cálculo apresentada pelo exequente, notadamente quanto à inclusão de multa contratual equivalente a três aluguéis, à forma de apuração dos vencimentos e ao valor do aluguel mensal.
Após manifestação do exequente, determinou-se a produção de prova pericial, que não foi realizada pela ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a sentença que constitui o título executivo judicial foi clara ao determinar a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e a condenação dos locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Não houve, no dispositivo, qualquer menção à aplicação de multa equivalente a três aluguéis, sendo, portanto, indevida a sua inclusão na planilha apresentada pelo exequente.
Assim, quanto a este ponto, assiste razão ao executado, devendo ser excluído valores referentes à multa contratual.
No que se refere às demais alegações da impugnação, observa-se que o título executivo já delimitou de forma suficiente a obrigação, cabendo aos cálculos refletirem o contrato e a sentença, especialmente no tocante ao valor do aluguel atualizado e ao vencimento contratual.
A eventual divergência deverá ser dirimida por meio da conferência da planilha, não sendo caso de afastamento da execução.
Não assiste razão quanto aos demais pedidos, pois a exequente apresentou planilha utilizando os índices de acordo com as decisões executadas.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a exclusão da multa de três aluguéis da planilha de débito.
Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias, intimando-se o executado na sequência para pagar o débito.
Ante a não realização da prova pericial, expeça-se MLE do valor do depósito judicial pelo exequente a título de 50% do valor dos honorários periciais.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), THIAGO BERNARDO CORREA (OAB 253991/SP) -
27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:17
Apensado ao processo
-
19/09/2024 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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