TJSP - 1011007-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011007-11.2025.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ana Vilmara Monteiro -
Vistos.
Para análise da liminar pretendida, no prazo de 15 dias, apresente a autora a certidão de matrícula atualizada do imóvel e os comprovantes de pagamento dos boletos juntados às fls. 29/31, assim como comprove a suposta turbação.
Quanto ao valor da causa, ainda que não haja regramento específico para sua fixação, diante da ausência de conteúdo econômico imediatamente auferível. É certo que o valor por estimativa lançando na inicial é irrisório e incompatível com o conteúdo em litígio.
Nesse diapasão, reputo razoável o arbitramento dovalordacausaem 1/3 dovalorvenal do imóvel.
Assim, no mesmo lapso acima, retifique a parte autora o valor da causa, devendo demostrar o valor venal do bem.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) pelos fatos narrados e documentos a autora sustenta possuir ao menos dois imóveis, um no qual residem, seja a que título for (localizado em Londrina, conforme boletim de ocorrência de fls. 32 e boletos de fls. 29/31), e o objeto destes autos; encaminhou declaração de imposto de renda à Receita Federal no último exercício(iii) contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo lapso acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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