TJSP - 1000503-08.2025.8.26.0073
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000503-08.2025.8.26.0073 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Lenon de Freitas Nunes Me - Safrapay Instituição de Pagamento Ltda. - Trata-se de ação antecipada de provas ajuizada por L.
DE F.
NUNES DISTRIBUIDORA LTDA e FREITAS NUNES CELULARES LTDA em face de SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alegam as autoras que celebraram junto à parte ré cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios decorrentes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito e débito da(s) Bandeira(s)/Arranjo(s) de Pagamento.
Sustentam ter realizado a quitação antecipada dos empréstimos com o saldo retido pela parte ré dos recebíveis de cartão de crédito.
Contudo, após quitação do débito, ao realizarem consulta em conta, verificaram a existência de um lançamento com a nomenclatura gravamado no valor de R$ 7.696.863,16.
Informam que questionaram o gerente de conta sobre o lançamento, que informou se tratar de um valor retido dado em garantia a ser compensado e que seria recebido posteriormente.
Aduzem que o valor que constava no extrato dos autores foi diminuindo gradativamente e ao devolver todas as maquininhas de cartão que utilizavam nas demais lojas, o valor e a nomenclatura gravamado desapareceram do aplicativo e nenhum valor foi recebido em conta pelos autores.
Requerem a produção de provaconsistente na prestação das informações/esclarecimentos indicados na fl. 11, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Deram-se à causa o valor de R$ 1.518,00.
Juntam documentos (fls. 13/66).
A r. decisão de fl. 72 determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara Cível da Comarca de São Paulo SP.
Redistribuído o feito para esta Vara.
Citada (fl. 100), a parte ré apresentou contestação (fls. 101/103), a arguir, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu o reconhecimento da exibição voluntária, afastando-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora.
Acosta documentos (fls. 104/374).
Sobreveio réplica (fls. 412/415). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar defaltadeinteressede agir, uma vez que presente o binômio necessidade/adequação,sendocabível a propositura de ação judicial para obtenção da pretensão autoral.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a pretensão autoral consiste no prévio conhecimento de informações que estão sob a guarda da parte ré a fim de, se o caso, decidir acerca do ajuizamento da adequada ação de conhecimento, respaldando-se na hipótese prevista no artigo 381, III, do Código de Processo Civil.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais .
No caso, trata-se de ação que se limita à produção das provas solicitadas na inicial, consistente no fornecimento de informações e sua posterior homologação, sendo que sua valoração competirá ao Juízo competente após ajuizamento de ação autônoma e independente.
De fato, o rito da presente demanda é específico e restrito, limitando-se às hipóteses arroladas no art. 381 do CPC, tendo por único intuito a antecipação da produção de provas, não cabendo à esta Magistrada pronunciar-se sobre os fatos que pretendiam ser provados através das provas requeridas, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do CPC.
Ante a natureza do problema mencionado na inicial, verificou-se a presença dos requisitos que autorizam a propositura de ação de produção antecipada de prova, com vistas a ter acesso às informações listadas pela parte autora.Assim, nos termos do pedido de fl. 11 (replicado à fl. 414), no prazo de 15 (quinze) dias, responda a parte ré às questões indicadas pelas autoras, a saber: "1) Informar do que se trata os valores constantes das telas mencionadas na inicial, sob rubrica gravamado e o motivo da defasagem dos valores? 2) Se se trata de crédito em favor dos autores, bem como a forma de restituição? 3) Informe o saldo total que o banco réu reteve dos recebíveis/antecipações etc em razão do contrato de cessão de direitos mencionados, na data de liquidação dos empréstimos? 4) Informe os valores sobejantes deste saldo bloqueado após a liquidação dos empréstimos, bem como informe se houve restituição aos autores, trazendo provas deste fato? 5) Informe se, em razão de toda operação mencionada, existe saldo a ser restituído aos autores? Após, decorrido o prazo, abra-se vista às autoras, tornando conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCOS DE ANDRADE CARDOSO (OAB 191982/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
26/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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