TJSP - 1005401-46.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005401-46.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ronaldo Bispo dos Santos - Fls. 92: recebo como emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-a.
Em síntese, alega a parte autora que o contrato celebrado com a empresa ré e materializados na cédula de crédito bancário está marcado por irregularidades consistentes na capitalização composta de juros sem autorização legal, além da cobrança de taxas indevidas, notadamente seguro, tarifa de avaliação e de registro.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em impedir o banco réu de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes do comercio bem como seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juro de mora.
Entretanto, após compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados aos autos, sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da parte autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a existência de irregularidades no pactuado.
Consequentemente, não se mostra razoável permitir, desde logo, que o requerente deixe de cumprir estritamente o contrato que fez lei entre as partes, apenas por discordar do teor das cláusulas que, anteriormente, aderiu voluntariamente, sobretudo quando se constata que a requerida já cumpriu sua contraprestação, fornecendo eventual empréstimo que materializou no financiamento, com a expectativa de receber, até prova inequívoca do contrário, o valor integral das parcelas acordadas.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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