TJSP - 4001913-59.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001913-59.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ERICA SANTOS MACEDOADVOGADO(A): TAYNARA LAYSE TRAJANO TRINDADE OIKAVA (OAB SP511251) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
A fim de se conferir a veracidade da documentação apresentada, afastei, nesta data, o sigilo constitucional e procedi à pesquisa Sisbajud em nome da parte autora, oportunidade em que foi constatada a existência de 7 contas perante instituições financeiras distintas.
Não tendo a parte juntado cópia dos três últimos extratos de todas as contas bancárias e das três últimas faturas de todos os cartões de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço recente que ateste seu domicílio ou residência no local indicado na exordial, uma vez que o documento juntado no evento 1, doc. 3, emitido em 24/04/2025, encontra-se desatualizado. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 5.
Intime(m)-se. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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