TJSP - 1007823-03.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007823-03.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Associação Colinas de Caucaia do Alto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas associativa vencidas no período de agosto de 2019 a abril de 2024 além daquelas vencidas e não pagas no decorrer do processo, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora na base legal de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP) -
27/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008712-18.2024.8.26.0008
Gabriel de Freitas Damasceno
D.f. da Silva Interiores
Advogado: Flavio Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 16:35
Processo nº 1006752-97.2023.8.26.0152
Erika Ramos
Valdomiro Alves dos Santos
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 10:43
Processo nº 1015276-93.2024.8.26.0008
Banco C6 S.A
Carlos Alexandre Veras
Advogado: Saul Balista Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:30
Processo nº 1015276-93.2024.8.26.0008
Carlos Alexandre Veras
Banco C6 S.A
Advogado: Saul Balista Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 01:15
Processo nº 1001618-39.2024.8.26.0028
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Alexandre Marcondes Bevilacqua
Advogado: Adriana Helena Pires Rangel Credidio Per...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 13:33