TJSP - 1004279-73.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 19:51
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
05/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:18
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/11/2023 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir de Napoles (OAB 59947/SP) Processo 1004279-73.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícero Vieira da Silva, Franciele Machado Fonseca, Bruno Fonseca Vieira da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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