TJSP - 0001742-12.2022.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:18
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 14:10
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 20:05
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB 326183/SP) Processo 0001742-12.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Exectdo: Conjunto Habitacional “governador Mário Covas” Quadra “c”/lote 1 -
Vistos.
Versa o presente cumprimento de sentença tão somente sobre honorários e custas de sucumbência.
A executada, intimada, apresentou impugnação alegando preliminar de ilegitimidade de parte, além de apontar excesso na conta do exequente.
A exequente respondeu.
Decido.
De acordo entendimento jurisprudencial, é concorrente a legitimidade entre parte e advogado para requerer o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não merece acolhida a preliminar arguida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência - Legitimidade concorrente entre a parte e o patrono para executar os honorários - Insurgência contra decisão que determinou recolhimento de diligência - Não cabimento - Beneficiário da justiça gratuita - Inteligência do art. 98, §1º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2217427-02.2017.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DJ 29/05/2018.
Relator Eutálio Porto).
Destarte, tanto a parte quanto o seu patrono pode requerer e dar andamento à execução da verba honorária.
No que tange ao cálculo, as custas e honorários de sucumbência são decorrentes de decisão transitada em julgado em 04 de março de 2021, nos seguintes termos: Somente a partir do trânsito em julgado computam-se juros sobre a verba honorária, que incidem sobre o valor atualizado da causa, significa dizer, atualizado desde o ajuizamento da ação.
Neste caso, a jurisprudência citada pelo executado não se amolda ao caso concreto eis que os honorários não foram arbitrados em quantia certa.
Ademais, as custas devem ser atualizadas desde o desembolso, sem incidência de juros de mora.
Existe, portanto, excesso na conta do exequente, mas não no valor apontado pelo executado.
Reconhecido o excesso, cabe ao exequente, observando os parâmetros determinados, apresentar a conta correta.
Sobre o valor devido, caso não tenha havido pagamento, incidem a multa e os honorários de 10%, previstos no artigo 523 do CPC, a favor do exequente.
Fls.31/32: Esclareça o exequente seu pedido de extinção, especificamente se houve o pagamento dos valores objeto do presente incidente.
Prazo: 15 dias.
No silencio, os autos tornarão conclusos para extinção e arquivamento.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2023 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 17:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 20:29
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:15
Reativação do Incidente
-
18/08/2022 16:07
Incidente Processual Cancelado
-
18/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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