TJSP - 1003140-09.2021.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Romero Pacetti Fernandes (OAB 194096/SP), Francisco de Sales Macedo Souza (OAB 147801/SP) Processo 1003140-09.2021.8.26.0028 - Divórcio Litigioso - Reqte: Claudia Helena Fernandes de Jesus - Reqdo: Joel de Jesus - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, porque desnecessária dilação probatória para o pronunciamento judicial sobre a pretensão, sendo certo que não houve pedido de diligências ou provas complementares, autorizando-se, assim, o julgamento imediato do feito, em prestígio à razoável duração do processo, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação.
Sem preliminares a dirimir, passo ao exame do mérito.
Do divórcio Da análise das manifestações das partes, há pedido acerca do qual não há controvérsia, referente à decretação do divórcio do casal.
O vínculo matrimonial encontra-se comprovado pela Certidão de Casamento que instrui a petição inicial (fls. 12) e as partes demonstraram, ao longo do processo, o fim da convivência conjugal e a impossibilidade de conciliação, sendo o divórcio o desejo de ambos.
No arcabouço legal vigente, basta a alegação de ruptura da vida em comum e a impossibilidade de reconciliação para a decretação do divórcio, sendo desnecessária a demonstração do tempo de separação de fato, consoante o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição da República.
Nessa toada, após a vigência da EC nº 66, de 13 de julho de 2010, o art. 226, § 6º, da Constituição da República ganhou nova redação (Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado... § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), restando afastada a exigência de qualquer lapso temporal de separação de fato do casal ou de prévia separação judicial para o decreto do divórcio.
De igual sorte, nesse tempo, já era desnecessária a investigação da culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que não tem lugar qualquer discussão acerca da culpa pela falência do casamento.
Isto posto, de rigor a decretação do divórcio do casal, com a alteração do nome da autora para o seu nome de solteira.
Da partilha de bens Ab initio, cumpre destacar que diante da narrativa de ambas as partes, pode-se concluir que a separação de fato do casal ocorreu em 16 de agosto de 2021, inexistindo qualquer impugnação específica a respeito.
Sustenta a autora pela necessidade da partilha de uma motocicleta Yamaha placas BVE-7098 e saldo em conta poupança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O requerido, por sua vez, afirma que a motocicleta foi alvo de busca e apreensão, pois encontrava-se alienada fiduciariamente, bem como pela inexistência de valores em conta poupança.
Ademais, afirma que existe um automóvel VW Gol placas KNM 7207 na posse da requerente, que também deve ser objeto de partilha.
Consigno que, quanto à alegação de ter ocorrido a busca e apreensão da motocicleta supramencionada, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que deixou de juntar qualquer documento no sentido de comprovar o alegado.
Nesta toada, forçoso reconhecer a desídia da parte, que ainda deixou de se manifestar sobre a produção de provas (fls. 73).
Não obstante, verifica-se que o bem realmente se encontra alienado fiduciariamente, conforme consta no documento de fls. 15.
Portanto, viável apenas a partilha relativa às prestações pagas durante o enlace matrimonial, até a separação de fato (16/08/2021), não se presumindo o esforço em comum do casal após tal data.
Nesse sentido: "DIVÓRCIO Parcial procedência Partilha igualitária de imóvel financiado Insurgência do autor Parcial cabimento Em se tratando de imóvel financiado, a meação recai somente sobre as prestações pagas durante o enlace matrimonial, até a separação de fato Após a separação de fato, não existe mais esforço comum Se houve o pagamento de prestações por apenas um ex-cônjuge posteriormente à separação de fato, ocorrida em março de 2017 (data incontroversa), não há que se falar em partilha igualitária A divisão do imóvel deverá ser proporcional à contribuição O usufruto do bem não acarreta a obrigação do recorrente de pagar sozinho o financiamento e ainda assim ter que partilhar igualmente o imóvel com a recorrida após a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada O que o autor deve suportar sozinho na qualidade de usufrutuário do bem são tributos incidentes sobre o imóvel, eventual condomínio e despesas de manutenção da casa RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - AC: 10300903420188260554 SP 1030090-34.2018.8.26.0554, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) Portanto, caberá à requerente o ressarcimento de metade dos valores referentes às parcelas pagas do contrato de financiamento durante a constância da união; tendo em vista que atualmente o requerido é o único usufrutuário do bem.
Quanto à eventual saldo de conta poupança, registro a inexistência de conta poupança em nome do requerido.
Contudo, através da documentação adunada às fls. 104/234 é possível verificar a presença de investimento em CDB no exato valor informado pela autora (fls. 114), de forma que é seguro concluir que ela se refere ao investimento em questão, o que reforça por ocasião de sua manifestação às fls. 500.
Diante da ausência de qualquer alegação da parte contrária no sentido de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, de rigor o reconhecimento de que os valores ali constantes eram provenientes do esforço comum do casal.
Destarte, deverá o réu ressarcir metade do montante à autora, utilizando-se como data base o mês de separação do casal (agosto/2021), perfazendo um total de R$ 3.548,29 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Em se tratando do automóvel VW Gol placas KNM 7207, cumpre salientar que, de acordo com o próprio documento juntado pelo requerido (fls. 57), o automóvel se encontra registrado em nome de terceiro.
Por conseguinte, inviável sua partilha em proveito do casal, de acordo com entendimento jurisprudencial assente: "DIVÓRCIO - Casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens - Pretendida partilha de veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide Não cabimento - Observância aos limites do patrimônio do casal - Determinada a partilha igualitária dos bens móveis que supostamente guarneciam o lar comum, consoante indicado pelo réu - Contudo, ausente comprovação pelo varão quanto à existência, titularidade ou aquisição dos móveis e eletrodomésticos - Inviável, portanto, determinar a divisão patrimonial com fundamento apenas na afirmação da parte - Exclusão da partilha que se impõe - Sentença reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10054716320198260438 SP 1005471-63.2019.8.26.0438, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Quanto às supostas dívidas contraídas pelo réu durante o laço matrimonial, as quais foram assumidas para custear despesas do casal e deveriam ser partilhadas; destaco que novamente a parte requerida deixou de apresentar provas quanto à sua existência, muito menos quanto ao fato de terem sido feitas em proveito de ambos.
Destarte, não prospera acolhimento o pleito formulado pelo varão.
Por fim, destaco que os bens móveis que guarnecem a residência da requerente são bens básicos e não foram objeto de pedido de partilha de qualquer uma das partes, razão pela qual devem ser excluídos do rol partilhável.
Da pensão alimentícia Cumpre registrar que a prestação alimentícia entre cônjuges não dispensa a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõem os art. 1.694 e 1.695 do Código Civil: Art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Com a cessação do vínculo matrimonial, o dever de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e fundado na regra da solidariedade, desde que verificada efetiva situação de dependência.
Ademais, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios (REsp n. 1.829.295/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, p.
DJe de 13/03/2020).
No mesmo julgado, consignou-se que a concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
Com efeito, no caso de alimentos entre ex-cônjuges, o binômio necessidade-possiblidade deve ser aferido com maior rigor, observadas as demais circunstâncias do caso concreto, sendo devida a prestação apenas se demonstrada efetiva necessidade do alimentando no sentido de não poder prover o próprio sustento, nos termos dos artigos supramencionados.
No caso em tela, como se pode extrair dos autos, em que pese a autora ter comprovado possuir problemas na coluna (fls. 14), registro que tal condição não afasta a possibilidade de exercer qualquer profissão remunerada, seja formal ou informalmente.
Ademais, consigno que a requerente não se trata de pessoa idosa e informou neste expediente já ter trabalhado no mercado informal como vendedora.
Assim, a imposição de obrigação alimentar é cabível somente mediante prova cabal da necessidade da parte que a pleiteia, prova que cabia à autora e da qual não se desincumbiu (art. 373, I do Código de Processo Civil).
Não pode o Poder Judiciário fazer aplicar direito para uns às custas de outros, mormente porquanto inexistente presunção de continuidade da dependência econômica entre os ex-cônjuges.
Se a autora entende que merece ser amparada financeiramente, deverá socorrer-se aos filhos, pessoas maiores, capazes e legalmente obrigados a assisti-la nesta fase da vida.
Nesse sentido: "Ação de divórcio litigioso Decretação do divórcio entre as partes e meação na proporção de 50% do imóvel de residência comum, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil Improcedência da reconvenção Descabimento da fixação de verba alimentar à ex-cônjuge Caráter excepcional do dever de prestar alimentos Ausência da capacidade financeira do varão Prova testemunhal conclusiva sobre o término da união Imóvel localizado em Pouso Alto/MG adquirido em momento posterior à separação de fato do casal Sentença mantida Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1005620-41.2021.8.26.0292; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
Sentença de parcial procedência com a decretação do divórcio e a partilha de bens.
Reconvenção julgada improcedente.
Insurgência da requerida.
Pretensão de partilha de bem móvel e de fixação de pensão alimentícia.
Bem móvel (veículo) que está em nome de terceiro e não há prova robusta de que fora adquirido pelo casal na constância do casamento.
Impossibilidade de determinação da partilha.
A fixação de alimentos à ex-cônjuge é exceção à regra.
Autora que não é dependente financeiramente do apelado, pois quando da partilha ficou com 50% dos direitos e obrigações relativos à empresa individual de Instalação e Manutenção Elétrica.
Caso não lhe sejam repassados valores oriundos da atividade empresarial deverá buscar seus direitos em ação própria.
Ausente excepcionalidade a justificar a fixação de alimentos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1001308-57.2022.8.26.0269; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: I) decretar o divórcio de C.
H.
F. de J. e J. de J., dissolvendo, por completo o vínculo matrimonial; devendo a parte autora voltar a utilizar o seu nome de solteira, a saber: C.
H.
F. ; II) condenar o réu ao ressarcimento em favor da autora no valor de R$ 3.548,29 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da separação de fato do casal, acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês, calculados a partir da citação; III) condenar o réu ao ressarcimento em favor da autora de metade dos valores pagos a título de adimplemento do financiamento da motocicleta do casal, durante a constância da união, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês, calculados a partir da citação.
Esta decisão, digitalmente assinada, valerá como MANDADO para averbação do divórcio junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Tendo em vista a sucumbência majoritária, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal.
Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo.
Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, em atenção ao disposto no art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, e remeta-se os autos ao arquivo, dando-se baixa em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 19:53
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 19:52
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 21:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2022.
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 16:59
Conciliação infrutífera
-
25/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:25
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:20
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 17:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 18:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:57
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/02/2022 04:00:00, CEJUSC(Processual).
-
20/10/2021 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 18/04/2023 23:16