TJSP - 1510723-63.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510723-63.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - PAULO ARTUR DE LIMA SILVA - Em seguida, pela MMa.
Juiza de Direito foi dito que: O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Consta do boletim de ocorrência nº MR9284-2/2025 que o custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 302, parágrafo 1º, III, e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, homicídio culposo na direção de veículo automotor, cujos fatos estão devidamente descritos nos autos.
Os policiais rodoviários, em patrulhamento pela Rodovia SP-75, Km 55, foram acionados para atender ocorrência de acidente de trânsito, onde um automóvel colidiu na traseira de uma motocicleta, atropelando sua condutora e evadindo-se sem prestar socorro.
A vítima, identificada como Juliana Souza Gomes, recebeu atendimento pela ambulância da concessionária Colinas, mas não resistiu, sendo constatado o óbito pelo médico Dr.
André Cunha, CRM 166878.
No local, a Polícia Científica realizou perícia e registrou o protocolo de acionamento.
O condutor do automóvel não foi inicialmente identificado, mas posteriormente um indivíduo, Paulo Artur de Lima Silva, compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia de Salto, confessando ter se envolvido no acidente.
Conduzido ao Plantão Policial de Indaiatuba, recusou-se a realizar o teste de etilômetro, mas admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas.
Submetido a exame clínico no IML de Campinas, teve a embriaguez constatada em laudo.
Apurou-se que, após o acidente, o indiciado abandonou o veículo GM/Corsa em área de mata na zona rural de Indaiatuba, sendo este posteriormente localizado e periciado.
Diante das provas de materialidade (óbito, perícias, laudos) e indícios de autoria (confissão parcial, testemunhos, fuga e abandono do veículo), a autoridade policial determinou a prisão em flagrante de Paulo Artur de Lima Silva.
Ressaltou-se a inaplicabilidade de fiança extrajudicial, pois a pena máxima cominada ao delito supera o limite legal de 4 anos. É o relatório.
Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchendo-se os requisitos do fumus commissi delicti, exigidos para a análise da necessidade de segregação cautelar, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, no entanto, constitui medida de exceção e só deve ser decretada quando inexistente outra medida menos gravosa capaz de garantir o andamento regular do processo e a preservação da ordem pública, conforme preceituam os arts. 282 e 319 do CPP.
No caso concreto, não se extraem dos autos elementos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão preventiva, seja para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Em que pese a gravidade da imputação, homicídio culposo na condução do veículo, com embriaguez constatada, além da aparente omissão de socorro, consta que Paulo não tem qualquer antecedente criminal, possui filhos menores de idade e exerce ocupação lícita, não se justificando sua manutenção em cárcere de forma cautelar.
Dessa forma, revela-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais possibilitam o acompanhamento do investigado sem a necessidade de sua segregação.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado, com fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal: a) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; b) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; c) suspensão do direito de dirigir, com entrega da CNH à autoridade competente; d) pagamento de fiança no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para garantia do Juízo.
Advirta-se o custodiado de que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas poderá ensejar a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Expeça-se, portanto, alvará de soltura clausulado em favor de PAULO ARTUR DE LIMA SILVA, condicionado ao cumprimento das medidas cautelares ora fixadas, salvo se por outro motivo estiver preso. - ADV: EDILSON NERIS DOS SANTOS (OAB 400666/SP) -
01/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 16:44
Evoluída a classe de 280 para 279
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01/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:50
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:13
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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01/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 19:15
Mudança de Magistrado
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31/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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