TJSP - 1002812-84.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002812-84.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neuza Benedita Pedroso -
Vistos.
I - À primeira vista, a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, incluído pelaLei nº 14.331/2022.
Assim, recebo-a e determino o processamento do feito.
II - Considerando o contido na declaração de pobreza jungida com a exordial e os demais elementos dos autos (renda mensal, ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se.
Ademais, se a parte autora tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determino que o feito tramite com prioridade (art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Tarje-se, se o caso.
III - Inicialmente, entendo que estes autos não se inserem no total dos feitos que, segundo o art. 189 do Código de Processo Civil, devem correr em segredo de justiça.
Assim, como a publicidade é regra, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo estender o segredo de justiça ao presente, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso, que justifiquem a restrição, INDEFIRO o pedido neste sentido.
IV - A percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível.
De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos.
Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos, robustez suficiente para relevar tal fé.
Não é possível, por agora, pois, afirmar a probabilidade da procedência.
Assim, não estão presentes dois dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
V - Antecipo a perícia médica, cujo pagamento ficará a cargo do INSS, a teor do artigo 2º, § 4º e § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022.
Para realização da perícia médica nomeio o médico ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso.
Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).
VI - A parte autora poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos e ou impugnar a nomeação do perito judicial em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
Ficam acolhidos quesitos eventualmente já apresentados.
Independentemente do decurso deste prazo, através do e-mail institucional, intime-se o expert para designar data, horário e local para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização perícia então designada Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial, INTIME(M)-SE o(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação.
Advirta-se que a ausência injustificada ensejará na preclusão da prova pericial.
VII - Fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? VIII - Abaixo transcrevo os QUESITOS UNIFICADOS DO INSS antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU (arquivado em Cartório e à disposição das partes), datado de 07/05/2018, para que sejam respondidos pelo perito: a) Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente. b) O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? c) Sobre o exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 01) Qual queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 02) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 03) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 04) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 05) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 06) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 07) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 08) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 09) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória n° 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62". e) Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n° 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? f) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? IX - Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista à parte demandante e CITE-SE a autarquia-ré pela via eletrônica para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: VICTORIA STHEFANY RAMOS BARRETO (OAB 29828/PA), KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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