TJSP - 4001185-85.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001185-85.2025.8.26.0565/SP AUTOR: AMARA CELIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB SP522300) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção (mediante declaração escrita e assinada, conforme previsto na Lei 7.115/83 - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. São Caetano do Sul, 28/08/2025. -
29/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:51
Determinada diligência
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28/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARA CELIA DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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