TJSP - 1001974-15.2024.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001974-15.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Best Center Grande Campinas Empreendimentos e Participações Ltda. - Felipe Paparella Rosa - Fls. 537/539: A exequente postula pela consulta ao CCS-Bacen em nome do executado, com o objetivo de obter informações acerca da existência de ativos financeiros para satisfação de seu crédito.
Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS para realização de pesquisa de bens da parte executada, uma vez que trata-se de medida desproporcional, sendo que o objetivo do sistema é auxiliar investigações criminais, não se destinando à localização de bens de devedores.
Não há indícios de ocultação de bens, bem como não se trata de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, sendo injustificável o deferimento da medida excepcional.
Esse é o entendimento do Tribunal Paulista: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS .
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferindo pedido de pesquisa no CCS-BACEN e COAF.
O embargante alega omissão quanto à aplicação de entendimento do STJ sobre o uso do CCS-BACEN em demandas executivas cíveis .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não aplicar entendimento do STJ que permitiria o uso do CCS-BACEN como ferramenta de investigação patrimonial em execuções cíveis.
III .
Razões de Decidir 3.
Não se evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, pois as questões foram devidamente apreciadas. 4.
O acórdão embargado fundamentou que o CCS-BACEN não se destina à busca de patrimônio em execuções cíveis comuns, sendo sua utilização restrita a contextos fiscais ou penais, nos termos do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 .
A utilização do CCS-BACEN em execuções cíveis comuns não é autorizada de forma ampla e irrestrita. 2.
A jurisdição do STJ restringe o uso do CCS-BACEN a contextos fiscais ou penais.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 1.022; Lei 9.613/98.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .464.714/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel . p/ Acordão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.03.2019." sem destaque no original (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21645989720248260000 São Caetano do Sul, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 13/08/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2025) "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen.
Indeferimento .
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen.
A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de informações para satisfação de crédito civil .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial.
III .
Razões de decidir 3.
CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 772, III; CPC, art. 789; CF, art. 5º, X e XII .
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP." sem destaque no original (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20459641120258260000 Adamantina, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofício aos bancos e instituições financeiras para a consulta a extratos bancários dos executados Não acolhimento Medida que configura quebra de sigilo bancário Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude, que justifique a quebra do sigilo bancário da parte executada Insurgência, também, contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-Bacen Não cabimento - Medida inapta à localização de bens de devedores, destinando-se à investigação de crimes e fugindo ao escopo da execução civil Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2147966-64.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
Cumpra-se o determinado na decisão/alvará de fls. 480/489, retornando-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio do devedor, consignando-se que já foi deferida a realização anual das pesquisas on-line de bens (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Sniper), com previsão de repetição a partir de 27 de junho de 2026.
Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:02
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 09:27
Protocolo Juntado
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:53
Protocolo Juntado
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 02:46
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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