TJSP - 4002360-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 07:47
Expedição de Mandado
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002360-26.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: FABIO RAMALHOADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650)ADVOGADO(A): CAMILA SUELLEN SANTOS TEIXEIRA (OAB SP487284) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) MARILENE DE ASSIS POLITANO e DEBORA KERR POLITANO ORNELAS, com endereço à Avenida Doutor Moura Ribeiro, 97, apto. 101 B - Marapé - 11070061, Santos/SP (Residencial) e Rua Inglaterra, 43, apto 2 - Ponta da Praia - 11030510, Santos/SP (Residencial), para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia de 23.639,93 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), atualizada até 29/08/2025, devidamente corrigida, ou ofereça bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito, sob pena de penhora e avaliação dos bens suficientes à satisfação da dívida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, proceda-se a intimação do cônjuge do(a) Executado(a), se casado for (art. 842 do CPC) e o Registro da Penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844 845, §1º, do CPC); em não sendo imóvel, o Registro da Penhora deverá ser efetuado junto a repartição competente (veículos – CIRETRAN; direitos de uso de linha telefônica – Vivo).
Não se encontrando bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1º e 2º do CPC).
OBS.: poderá(ao) o(s) executado(s), dentro do prazo para embargos, em reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução, ressalvado, porém que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em seguimento da execução, incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos. “OS PRAZOS PARA PAGAMENTO OU EMBARGOS SERÃO INDEPENDENTES PARA CADA UMA DAS PARTES, QUANDO VÁRIOS(AS) EXECUTADOS(AS)”“O ATO CONSTRITIVO RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS NA INICIAL , SE DELA CONSTAREM” ADVERTÊNCIA 1: Efetivada a penhora, será designada audiência, ocasião em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.ADVERTÊNCIA 2: Causas com valor superior a 20 salários mínimos: obrigatória a assistência por advogado (Lei federal 9099/95).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:53
Determinada a citação
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29/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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