TJSP - 0003229-62.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003229-62.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1002162-55.2019.8.26.0625) (processo principal 1002162-55.2019.8.26.0625) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Arrendamento Rural - Carlos Rivas Gomes - Pedreira Pedra Negra Ltda. - - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I Diante da resposta da parte requerida/embargada (fls.316/323), aprecio os embargos de declaração opostos tempestivamente pelo requerente/credor (fls.309/311), pelo que ficam CONHECIDOS nesta ocasião.
A hipótese é de PARCIAL ACOLHIMENTO.
O embargante alega omissão quanto à apreciação do "(...) debate já instaurado nos autos sobre a existência (ou não) de marco extintivo para a incidência dos aluguéis, à vista do protocolo de PRAD na CETESB, ocorrido em 18/04/2023 tal como invocado pela parte contrária" (fls.310).
Trata-se, entretanto, de matéria inerente à fase de conhecimento, não passível de discussão em cumprimento de sentença.
Fato é que o negócio jurídico entre as partes é de trato sucessivo/continuado e a sentença consignou: "Desta forma, pelo amplo conjunto probatório constante dos autos, constata-se o inadimplemento da parte requerida, que se mantém até a presente data, visto que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que não mais ocupa o imóvel objeto dos presentes autos, sendo devido o valor pelo inadimplemento das parcelas do contrato de arrendamento de imóvel rural".
Bem por isso, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, com obrigação de pagamento até que haja a desocupação (dentre vários: AI n. 2031370-26.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/05/2025; Apelação n. 1011778-65.2023.8.26.0576 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 26/05/2025).
Logo, até que se tenha a comprovação segura de que a ré desocupou o imóvel, sua obrigação de pagamento do arrendo subsiste, estando a seu cargo essa prova.
Quanto à forma de atualização do débito, colhe-se da sentença: "Também não se discute que os valores estabelecidos contratualmente seriam corrigidos segundo o IPCA, conforme cláusula 3.4 do contrato (fls. 20)".
No caso, portanto, a correção monetária foi expressamente convencionada e deve incidir, portanto (parágrafo único do art. 389 do Código Civil).
Relativamente aos juros de mora, a sentença os fixou em 1% ao mês, prolatada que foi em 25.07.2024.
E, com isso, a regra a ser aplicar é de que "A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos" (Apelação n. 1002245-49.2024.8.26.0220 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 11/08/2025) Em suma: "A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos" (Apelação n. 1003861-19.2024.8.26.0007 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 11/08/2025).
De se ressaltar que a atualização do débito será atividade autônoma/independente em relação à correção monetária do valor total já recebido pela parte deverá ser abatido com correção monetária desde o levantamento, a se evitar enriquecimento indevido (AI n. 2030196-26.2017.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 10/12/2019; AI n. 2223277-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j: 28/11/2024).
Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração.
II Para a definição do período de cômputo do débito, propriamente, faculto manifestação às partes, com prazo de 05 (cinco) dias, em especial pelo ônus da requerida/devedora de comprovar a desocupação.
III Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 07:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:48
Apensado ao processo
-
21/05/2025 09:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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