TJSP - 1005900-09.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005900-09.2023.8.26.0529 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Tamboré Houses Ii - Spe Ltda - Apelado: João Idalgo Peres Neto - Apelada: Maria de Lourdes Peres - Vistos, etc. 1) Fls. 122/123: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Tamboré Houses II SPE LTDA em face de JOÃO IDALGO PERES NETO e MARIA DE LOURDES PERES.
De acordo com a exordial, a Autora, possuidora de direitos de aquisição de domínio útil do imóvel de matrícula nº 131.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, teria promovido o parcelamento do solo urbano e a incorporação imobiliária do Condomínio Quintas de Tamboré.
Após a expedição de alvará de construção do Condomínio, em 25/09/2007, a Autora teria firmado com os Requeridos Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel, com as Avenças aí Decorrentes ou Contrato nº 2028 referente à unidade nº 83.
Neste contrato, os Requeridos teriam assumido a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou contribuições fiscais sobre o bem (cláusula 8.3 e cláusula 9ª), inclusive a de pagar o foro anual (taxa de ocupação), por se tratar de imóvel aforado à União (cadastrado junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU sob o nº RIP 04977 604105/2022-70).
Nada obstante, o nome da Autora teria sido inscrito em Dívida Ativa da União (inscrição nº 80 6 22 129400-78) pelo não pagamento dos foros anuais de 2019 e 2020, no valor histórico de R$ 4.337,72 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), embora já tivesse transferido o domínio útil do imóvel aos Requeridos.
A inscrição indevida teria gerado prejuízos à Autora, impedindo-lhe de obter certidão de negativa de débitos, o que teria inviabilizado o desenvolvimento regular de suas atividades.
Assim, diante do inadimplemento dos Réus, a Autora, em 31/01/2023, quitou o débito junto à União, no valor atualizado de R$ 5.515,19 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e dezenove centavos).
Pugna, assim, pela condenação dos Réus à devolução do valor pago e indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/66.
Regularmente citados (fls. 91/92), os Réus não apresentaram contestação, transcorrendo o seu prazo in albis, motivo pelo qual devem ser decretada sua revelia.
Manifestação do autor à fl. 96 requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado de mérito, consoante previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais presentes nos autos, aliadas às manifestações lançadas pela autora, são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que vem a dar azo ao princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, CRFB.
Ademais, os Requeridos, apesar de regularmente citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, o qual transcorreu in albis.
Logo, inevitável reconhecer a incidência do instituto da revelia à espécie, e seus efeitos material e processual, nos termos do art. 344, CPC.
Não há que se falar em nulidade da citação ocorrida por meio do aviso de recebimento de fls. 91/92, já que realizada em condomínio edilício, na forma prevista na legislação processual civil (art. 248, § 4º, do CPC).
Com efeito, o endereço constante dos AR é de condomínio de casas que evidentemente se equipara aos condomínios edilícios, fato este que pode ser confirmado em fácil consulta à internet e por meio do próprio contrato firmado entre as partes, tendo sido recebida por pessoa idônea, sem qualquer ressalva.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: (...) No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Trata-se de ação regressiva de cobrança, na qual a Autora imputa aos Réus a responsabilidade pelo pagamento do débito, relativo à prestação de foro anual de imóvel de domínio direto da União, cujo domínio útil teria sido transferido aos Requeridos em data pretérita.
Tendo em vista a revelia dos Réus, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela Autora (art. 344, CPC), restando incontroverso nos autos que, o pagamento da taxa de foro não foi realizado entre os anos de 2019 e 2020, mesmo tendo sido acordado em contrato entre as partes.
Visando a comprovar os fatos narrados na exordial, a Requerente apresentou (i) compromisso particular de venda e compra do imóvel às fls. 36/53, (ii) comprovante de pagamento às fls. 56/60.
Com efeito, os referidos documentos demonstram que os Requeridos usufruíam do omínio útil do imóvel à época da incidência do fato gerador da taxa de foro, inexistindo, nos autos, quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente a ser ressarcida pelo que pagou, consoante art. 373, inciso II, CPC.
Em relação aos danos morais pretendidos, todavia, a sorte da demanda é diversa. É que, além de não comprovar que a inscrição indevida do nome da Autora em Certidão de Dívida Ativa, com o consequente óbice à obtenção de certidão de negativa de débitos, teria inviabilizado o desenvolvimento regular de suas atividades, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que compete também ao alienante proceder à comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transmissão do domínio útil do imóvel.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
OBRIGATORIEDADE.
COMUNICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. 1.
O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.
Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante.
Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014). 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1484111 PE 2014/0248614-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015).
No mesmo sentido, o seguinte precedente do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...) Sendo assim, resta indevida a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a própria Autora poderia ter diligenciado junto à SPU para comunicar a transmissão do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 5.515,19 (cinco mil quinhentos e quinze reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso, com juros de 1% ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a baixa complexidade da demanda (...).
E mais, a apelante, além de não comunicar a transmissão do imóvel à SPU, em demanda anterior envolvendo as mesmas partes quanto a débitos de anos anteriores, confirmou a existência de outras restrições cadastrais no seu nome (v. apelação n. 1002467-36.2019.8.26.0529, fls. 120 e andamento processual).
Nesta, a apelante afirma que (...) os débitos anteriores foram removidos (...) (v. fls. 107, item 9), todavia, mais uma vez, não comprovou tais alegações, aplicando-se também à espécie a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se vê prejuízo moral indenizável na espécie dos autos, motivo pelo qual a r. sentença não comporta reparos.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 4º andar -
23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 14:02
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/06/2024 02:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 02:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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03/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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03/06/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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