TJSP - 4002505-76.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002505-76.2025.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não há, na hipótese, exceção ao Princípio da Publicidade que justifique a decretação do sigilo.
Retire-se tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Caminhão - 2548 LS/36 ACTROS 6X2 Dies. 2P Basico– 2022/2022 – PLACA RUQ4J10 – RENAVAM *13.***.*18-97 – CHASSI 9BM963425NB267146 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19265, Subguia 18789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.445,99
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 19265, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18789&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 19265 - R$ 7.445,99
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11/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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