TJSP - 1006406-46.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006406-46.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Camozzi do Brasil Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$9.052,77 (nove mil e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), com correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros de mora desde a data da citação, declarando extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Não havendo previsão específica convencionada entre as partes quanto ao índice específico de correção monetária e não havendo previsão em lei específica, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
No mesmo sentido, caso as partes não tenham convencionado (ou convencionado sem taxa estipulada), para os juros moratórios aplica-se a SELIC (art. 406, caput e § 1º, do CC).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP) -
04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:16
Juntada de Mandado
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08/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 21:13
Expedição de Carta.
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01/08/2024 21:13
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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