TJSP - 1007097-78.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007097-78.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade).
Como se trata de execução de título extrajudicial, deverá ser utilizado o modelo de código 1749.
A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Certidão premonitória - Expedição para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto - Possibilidade - Inteligência dos artigos 799, inciso IX e 828, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2293397-95.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - em 15/03/2024).
A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º).
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Registre-se que, por ora, não há indícios detalhados e concretos de eventual dilapidação patrimonial.
Neste sentido: "Execução de título extrajudicial - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Arresto cautelar que se trata de medida excepcional e demanda a verificação indiciária de dilapidação ou desvanecimento patrimonial" (TJSP - Agravo de Instrumento 2150136-04.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/05/2025); "Arresto cautelar - Execução de título extrajudicial - Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do mesmo códex - Ausência de prova sobre eventual dilapidação do patrimônio por parte dos agravados, capaz de frustrar o resultado útil do processo - Medida prematura, visto que a citação sequer foi concluída na primitiva instância - Recurso desprovido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2138823-46.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 22/05/2025); "Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Tentativa de citação que sequer ocorreu - Inexistência de demonstração concreta a respeito de iminente fraude ou dilapidação patrimonial - Requisito do perigo da demora não demonstrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2116952-57.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/05/2025).
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Unidade de Defesa Agropecuária localizada no município de Andradina para que a ficha cadastral de produtor rural do réu seja bloqueada, este resta indeferido, isso porque essa medida pode ocasionar a inviabilidade do exercício da profissão do executado (pecuarista - informada na petição inicial), que, neste momento processual, revela-se inadequada e prematura.
Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Unidade de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, localizada no município de Andradina (endereço indicado à fl. 8), para que seja informada a quantidade de semoventes existentes em nome dos executados.
Para tanto, deverá a equipe de cumprimento providenciar a expedição desse ofício e, posteriormente, intimar o exequente, por ato ordinatório, a fim de que este encaminhe o documento ao órgão competente.
Citem-se os executados (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, no prazo de 3 dias úteis (CPC, art. 335, III), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 469961) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP).
Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia - Tema 677, e.
STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º).
Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos.
Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos (pois presumida sua renúncia - CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Deixo de designar audiência de conciliação, pois incompatível com o rito.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002706-25.2025.8.26.0272
Air Company Servicos de Manutencao LTDA
Fox Maquinas Agricolas
Advogado: Eduardo Affonso Ferreira Sanged
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:02
Processo nº 1030677-71.2025.8.26.0114
Maria Eugenia Giraldo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 15:51
Processo nº 4007494-50.2025.8.26.0007
Condominio Residencial Tamareiras
Lucas Lopes Carvalho
Advogado: Jackson Kawakami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:06
Processo nº 1030677-71.2025.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Eugenia Giraldo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:40
Processo nº 0007638-53.2025.8.26.0602
Darci Lourenco
Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 O...
Advogado: Liliane Romao Gil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 15:19