TJSP - 1002706-25.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002706-25.2025.8.26.0272 - Monitória - Pagamento - Air Company Comércio, Representação e Locação Ltda -
Vistos.
I - A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague-lhe a quantia pleiteada, mais honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando isenta das custas processuais na hipótese de pagamento dentro no prazo estabelecido (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo para cumprimento voluntário da obrigação (15 dias), constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
II - Designo audiência de conciliaçãopara o dia 10/11/2025, às 13h30, que será realizada de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial deverá informar seu e-mail e número de telefone, bem como, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência.
III -CITE-SE e INTIME-SEa parte ré por mandado a fim de que compareça à audiência virtual acompanhada de advogado, advertindo-a de que o prazo para pagamento ou embargos (indicado no item I) será contado a partir da realização da solenidade.
No ato da diligência, deverá fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização da audiência virtual, bem como número particular de telefone celular.
CIENTIFIQUE-A de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa e/ou pagamento.
Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01.
Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.
Acesso à Internet; 03.
Endereço de e-mail ativo e 04.
Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso as partes e/ou seus advogados não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
IVFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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