TJSP - 0007638-53.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007638-53.2025.8.26.0602 (processo principal 1029615-89.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Darci Lourenço - WGR- Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Darci Lourenço ajuizou o presente Cumprimento de sentença em face de WGR- CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA, qualificados nos autos, no qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação.
Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de custas finais/taxa judiciária e honorários advocatícios.
Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial.
No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, 24.03.2017).
Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento (MLE) integral(ais) do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos.
Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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