TJSP - 4000316-19.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000316-19.2025.8.26.0664/SP AUTOR: DINA FRESCHI FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES PITONDO (OAB SP493202) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia liminarmente a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a rescisão do contrato por inadimplemento da requerida, que é administradora do imóvel da autora disponível para locação.
Em emenda à inicial, a parte autora requereu liminarmente reintegração de posse do imóvel em questão diante da notícia de que já estaria desocupado pelo último inquilino.
Recebo a emenda à inicial.
Diante dos argumentos e da documentação apresentados, da reversibilidade da tutela, presentes elementos que apontam para a probabilidade do direito invocado, pelo menos nesta fase inicial de processo, bem como para o perigo de dano na demora, DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar à empresa requerida que providencie, no prazo de 48 HORAS, a devolução das chaves do imóvel desocupado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a dez dias, sem prejuízo de nova imposição caso seja necessário, até julgamento final da presente demanda.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, a requerida D C HARA LTDA, dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADA que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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