TJSP - 4003324-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEDA TAVARES CARDINALI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4003324-13.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LEDA TAVARES CARDINALIADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA BARRETO (OAB SP176137) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia. 2 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, isto posto, defiro a gratuidade.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 4 - Conforme dispõe o artigo 57, da Lei 8245/1991: o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.No caso concreto, presentes os requisitos legais, faz jus a parte autora à liminar requerida, desde que deposite a caução equivalente a três meses de aluguéis.Portanto, providenciado o depósito de caução de três meses de aluguéis, mediante depósito judicial, expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação em 15 dias, contados da citação, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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