TJSP - 1001660-29.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001660-29.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Viera Batista Junior - Comercial de Moveis Jordanesia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e CONDENAR a ré, LOJAS MARABRAZ S/A, à obrigação de restituir ao autor, LUIZ BATISTA VIEIRA JUNIOR, a quantia de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), referente ao valor pago pelo produto, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fica a ré autorizada a proceder à retirada do colchão provisório que se encontra na posse do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento, sob pena de perda do bem em favor do consumidor.
Sobre o valor da condenação (R$ 1.990,00) incidirá correção monetária desde o desembolso (03/01/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP), EDGAR RAMOS BENEDITO (OAB 408261/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJE
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14/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:39
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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