TJSP - 1020835-74.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020835-74.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Nunes Reis - Katia da Costa Miguel do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP), KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP) -
03/09/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Costa Silva Oliveira (OAB 430050/SP) Processo 1020835-74.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Nunes Reis -
Vistos.
DO PEDIDO DE TUTELA: Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300) objetivando que o valor de 135.329,13 retido pela Requerida seja imediatamente transferido para conta deste Juízo.
A ré levantou a quantia de R$ 161.893,83 em 02/02/2023, referente a valores decorrentes de indenização trabalhista nos autos nº 1001570-25.2016.5.02.0046.
No entanto, deixou de repassar à autora, descontando previamente os 30% de honorários "ad exitum", a quantia devida de R$ 135.329,13.
Presentes os requisitos para concessão da medida, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR O IMEDIATO ARRESTO do valor de R$ 135.329,13 via sistema BACENJUD.
Efetuado o bloqueio liberem-se de imediato valores excedentes.
Caso ocorra impossibilidade do bloqueio ou insuficiência o réu deverá depositar o valor correspondente de R$ 135.329,13 ou efetuar o depósito complementar no prazo de 15 dias após o bloqueio judicial, devendo para tanto acompanhar seus extratos bancários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor da obrigação.
DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse na realização da audiência prévia (CPC, art.334) deixo de designá-la.Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo (CPC, art.3º) DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação sob pena revelia e consequente de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. -
28/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008449-09.2022.8.26.0664
Arlindo Catalan
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 09:09
Processo nº 1016152-24.2022.8.26.0071
Andre Barreto
Paulo Juichi Ono
Advogado: Reginaldo de Mattos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 19:15
Processo nº 1005217-76.2022.8.26.0344
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Murilo Moura Del Masso
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 12:54
Processo nº 1502145-33.2022.8.26.0438
Justica Publica
Jhonatan Henrique de Souza Leite
Advogado: Ademir Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 08:54
Processo nº 1003872-21.2023.8.26.0286
Joao Batista Leite
Margarida Leite
Advogado: Bruna Lunardon Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 13:01