TJSP - 1000441-53.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:38
Ato ordinatório
-
21/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:52
Deferido o Pedido
-
13/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 18:41
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 22:36
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 20:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:40
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 08:53
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:47
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) Processo 1000441-53.2023.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mathilda Participações Ltda -
VISTOS.
Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cuida-se de medida excepcional, aplicável a casos como o dos autos.
Em reforço: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de penhora.
Inconformismo da credora.
Reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo sistema Sisbajud.
Ferramenta que permite a repetição de operação até a satisfação do débito ou até o decurso do prazo de reiteração.
Mecanismo oficial que deve ser respeitado.
Inteligência do art. 805 c.c. 797 ambos do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido, nos termos da fundamentação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163646-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) grifamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PENHORA PERMANENTE VIA SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
CABIMENTO.
RECURSO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A quebra de sigilo bancário só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para instigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução, no qual, por tratar de direitos patrimoniais disponíveis, não se justifica medida de violação de sigilo garantido pela Constituição Federal. 2.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. 3.
A penhora permanente via SISBAJUD, pelo mecanismo conhecido como "teimosinha", é funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Dessa forma, se tal funcionalidade já estiver em operação, nada obsta a sua utilização, que nada mais é do que a reiteração automática da antiga ordem de penhora eletrônica.
Se já existe a certeza da existência do débito, por meio do início do processo de execução, razão não há para que o credor tenha de reiterar inúmeras vezes o pedido de penhora online, se tal pode ocorrer automaticamente, em atenção ao princípio da efetividade da execução. 3.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101710-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) grifamos.
Cumpra-se e aguarde-se o término do prazo consignado.
Caso a diligência seja positiva, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e formalizada a penhora do restante, independentemente de termo.
Com a publicação desta decisão, logo após o cumprimento da diligência e garantido o sigilo do ato, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) quanto à penhora, via DJE, ou, caso esteja(m) sem representante processual, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do CPC), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem conclusos.
Esclareça-se à parte exequente que para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior que restou infrutífera, salvo em caso de comprovação de modificação da situação econômica da parte contrária.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores R$ 298,37 insuficientes, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:10
Ato ordinatório
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:09
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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