TJSP - 1042176-81.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042176-81.2023.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Lva Reformas Eireli Epp - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para que se manifeste sobre o(s) aviso(s) de recebimento e/ou certidão(ões) do Oficial de Justiça negativo(s).
Caso seja fornecido novo endereço para a citação, a manifestação deverá ser acompanhada do comprovante do recolhimento das custas respectivas - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Citação - Endereço Localizado".
No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, fica consignado que sendo a ré pessoa jurídica, deve o(a) autor(a) juntar, se ainda não o fez, a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso exista(m) ali endereço(s) ainda não diligenciado(s).
Por fim, em eventual requerimento de pesquisa de endereços do(a) réu(ré) - as quais serão feitas desde logo nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, a fim de concentrar os atos -, deverá(ão) ser informado(s) o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s), devendo também a respectiva petição ser acompanhada do comprovante de recolhimento das custas necessárias (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser consultado) - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. - ADV: ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), GUSTAVO MARIANO DE SOUSA (OAB 508998/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:10
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:22
Expedição de Carta.
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15/09/2023 12:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:22
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) Processo 1042176-81.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Lva Reformas Eireli Epp -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 15:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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