TJSP - 1099403-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099403-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Nogueira Rodrigues Junior - Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. -
Vistos.
EDUARDO NOGUEIRA RODRIGUES JUNIOR propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.990,00, correspondente ao valor da bicicleta furtada; indenização por danos emergentes, no valor de R$ 4.500,00, referente às despesas com transporte, com valor a ser atualizado; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Para fundamentar sua pretensão, o autor alega que frequentava a academia da ré, na unidade Vila Olímpia, e utilizava o bicicletário no recuo da calçada para prender sua bicicleta com cadeado.
No dia 13/05/2025, ao sair da academia, constatou a falta de sua bicicleta.
Afirma que entrou em contato com a supervisora da unidade, que teria identificado a ocorrência do furto às 20h40, mas não disponibilizou as imagens das câmeras de segurança.
O autor argumenta que o furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial é de responsabilidade da empresa, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 130 do STJ.
Alega que a bicicleta era seu principal meio de transporte para o trabalho, e sua perda tem causado prejuízos com gastos em transporte por aplicativo.
Por fim, aduz que a conduta da ré demonstra descaso e afronta à boa-fé e à dignidade do consumidor, o que justifica a indenização por danos morais.
O autor solicitou a dispensa da audiência de conciliação e o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. (fls. 01/06).
A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 07), cópia da CNH do autor (fls. 08), fatura da VIVO (fls. 09/11), nota fiscal de compra da bicicleta (fls. 12), e-mails trocados com a supervisora da academia (fls. 13/17), boletim de ocorrência (fls. 18/19), formulário de solicitação de reembolso preenchido (fls. 20/23), foto do bicicletário (fls. 24) e recibos de viagens da Uber (fls. 25/46).
O autor recolheu as custas judiciais no valor de R$ 322,35 (fls. 47/49) e as custas referentes à citação postal no valor de R$ 34,35 (fls. 55/57).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o dano foi causado por terceiro não-identificado e não ocorreu nas dependências da empresa, mas sim em bicicletário em área externa de livre acesso público.
No mérito, a ré se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que não houve prova mínima do alegado, que o bicicletário é uma mera cortesia sem fiscalização, e que a responsabilidade não é objeto do contrato de prestação de serviços.
A ré argumenta que a situação se enquadra em caso fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.
Impugna os documentos apresentados, afirmando que a nota fiscal comprova apenas a compra do bem, os e-mails mostram a sua boa-fé e diligência, o boletim de ocorrência é um documento meramente declaratório, as fotos mostram que o local é externo e os recibos de Uber são despesas pessoais sem relação com o furto.
A requerida defende que os danos materiais não foram comprovados e que o dano moral alegado não passa de mero aborrecimento, sendo indevido.
Por fim, alega que a inversão do ônus da prova é inadequada, pois exigiria a produção de prova negativa.
A ré pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Pede, ainda, que, caso haja condenação por danos morais, o valor seja arbitrado em quantia módica. (fls. 60/78).
O autor apresentou réplica à contestação, na qual defendeu a sua legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva da ré, reiterando que a relação é de consumo e que o bicicletário gera uma legítima expectativa de segurança, o que torna o furto um fortuito interno.
O autor reforça a aplicabilidade da Súmula 130 do STJ e cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ele aponta que a própria supervisora da unidade reconheceu o furto por e-mail.
O autor defende que os danos materiais e emergentes estão devidamente comprovados pelos documentos anexados e que a ré não os impugnou especificamente, destacando o nexo causal entre o furto e os gastos com transporte.
Por fim, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, justificando que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor se fazem presentes, uma vez que a ré detém o acesso às imagens das câmeras de segurança. (fls. 109/112). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo com o julgamento do processo no estado, dada a desnecessidade de produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade traz questão afeta ao mérito, qual seja, irresponsabilidade e, como tal, será analisada.
A parte autora, com os documentos que juntou e sua conduta após o evento, comprovou a subtração de sua bicicleta do estacionamento que a ré disponibiliza aos seus clientes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
A academia ré, ao disponibilizar um bicicletário para seus clientes, ainda que gratuitamente e em área de recuo, cria uma legítima expectativa de segurança e assume o dever de guarda sobre os bens ali deixados.
A ocorrência de furto no local configura uma falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se a área é aberta ou fechada.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, estabelecendo que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
A ré alega que o dano foi causado por um terceiro, o que configuraria um caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade.
No entanto, a jurisprudência considera o furto de veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais como um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, e não um evento externo capaz de romper o nexo causal.
A própria supervisora da unidade da ré, em e-mail, reconheceu que o furto foi "identificado e ocorrido às 20h40".
A alegação de que não houve provas suficientes do ilícito não se sustenta, pois o autor apresentou o boletim de ocorrência, a nota fiscal da bicicleta e os e-mails trocados com a ré, além de a própria empresa ter reconhecido o furto.
No que se refere aos danos materiais, o pedido de ressarcimento do valor da bicicleta é procedente.
O autor comprovou a propriedade e o valor do bem por meio da nota fiscal, que indica o preço de R$ 6.990,00.
Por outro lado, o pedido de indenização pelas despesas com transporte por aplicativo não merece prosperar.
Embora a bicicleta fosse utilizada para o deslocamento diário do autor, a partir do momento em que o bem é subtraído, deixando de figurar no patrimônio do autor, os gastos subsequentes com transporte alternativo não podem ser atribuídos à ré.
Tais despesas são de responsabilidade do autor, pois o nexo de causalidade com a conduta da ré é interrompido pela própria indisponibilidade do bem.
Quanto aos danos morais, o descaso da ré na resolução do problema, mesmo após o autor ter enviado toda a documentação solicitada, como o boletim de ocorrência e a nota fiscal, e ter preenchido o formulário de reembolso, gerou mais do que um mero aborrecimento.
A inércia da empresa em dar uma solução efetiva fez com que o autor perdesse seu "tempo útil" na busca de uma reparação, o que é passível de indenização.
Considerando a natureza do dano e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: Condenar a ré Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.A. a ressarcir o autor Eduardo Nogueira Rodrigues Junior pelo valor da bicicleta, totalizando R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais), com juros pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data da compra do bem, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil; Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Cada uma das partes remunera o advogado da parte contrária.
Fixo honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários ao patrono da parte ré em 10% do valor da pretensão de dano material não acolhida, corrigido desde a propositura da ação.
Preparo é de 4% do valor da condenação atualizado.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), GUILHERME CARNEIRO SOARES (OAB 509693/SP) -
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099403-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Nogueira Rodrigues Junior - Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica (15 dias úteis). - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), GUILHERME CARNEIRO SOARES (OAB 509693/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/08/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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