TJSP - 1086947-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 23:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086947-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Rodrigo Santos Maciel -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1074828-14.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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