TJSP - 1001127-44.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001127-44.2025.8.26.0142 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Edson Carlos Pereira - 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 dispõe que, em casos de inadimplemento, o despejo liminar do imóvel depende de dois requisitos cumulativos: (i) a ausência de qualquer garantia no contrato locatício e (ii) a prestação de caução idônea, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Todavia, verifico que o contrato firmado entre as partes é garantido por fiança, conforme a cláusula de fls. 14-15.
Além disso, a parte requerente não realizou o depósito da caução exigida pela Lei do Inquilinato.
Diante disso, é inviável a concessão da liminar de despejo com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações, devido à expressa vedação legal.
Registra-se, por oportuno, que o locatário não pode, evidentemente, permanecer no imóvel locado sem cumprir suas obrigações contratuais.
Contudo, as previsões legais aplicáveis ao caso não podem ser ignoradas.
O despejo liminar somente pode ser decretado com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, caso configurado o descumprimento das obrigações contratuais, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que por razões diversas do descumprimento dessas obrigações.
A falta de pagamento, por si só, caracteriza uma questão patrimonial que deve ser analisada sob essa perspectiva, sendo que o despejo liminar fundamentado nesse motivo exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.
Contrato garantido por fiador, ora corréu - Necessidade de caução (art. 59, § 1º, Lei nº 8.245/91).
A gratuidade processual não afasta a exigência de caução.
Inadequação da dispensa com base em outros preceitos legais.
Existência de norma específica.
Impossibilidade de substituir a garantia pelo valor do débito.
Ausência de liquidez e de certeza.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22172421720248260000 Adamantina, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 16/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) - Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA.
CONTRATO QUE ESTÁ GARANTIDO POR FIANÇA.
DESPEJO LIMINAR NÃO CABÍVEL, NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO.
A tutela liminar não pode ser concedida, pois o contrato celebrado pelas partes é garantido por fiança.
Possível verificar que o contrato celebrado pelas partes é garantido por fiança, conforme cláusula 11.
Assim, o despejo liminar não pode ser concedido.
Não há falar que a inadimplência, bem como sublocação do imóvel, constitui fato incontroverso.
Fato incontroverso é aquele sustentado por uma parte e confirmado pela outra.
As infringências contratuais noticiadas pelo agravante servem como fundamento, caso comprovadas durante a instrução processual, para a rescisão do contrato de locação, mas não para a concessão da postulada medida liminar sem a oitiva da parte adversa. (TJ-SP - AI: 22577021720228260000 SP 2257702-17.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) - Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO QUE DISPÕE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 300 DO CPC.
MEDIDA POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos à concessão de liminar de desocupação em 15 dias nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, independentemente da audiência da parte contrária, incluem, além da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991. 2.
O despejo liminar somente pode ocorrer por força do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, por descumprimento das obrigações previstas no contrato de locação, ou, subsidiariamente, por força do art. 300 do CPC, por fundamento diverso do descumprimento das obrigações previstas no contrato.
A falta de pagamento, por si só, é questão exclusivamente patrimonial que sob essa ótica deve ser analisada, sendo que o despejo liminar com fundamento em tal motivo deve, forçosamente, preencher os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 3.
Estando o contrato garantido por fiança válida, nos termos do art. 37, II, da Lei de Locações, e ausentes quaisquer elementos autorizadores da aplicação subsidiária do disposto no art. 300 do CPC, não há que se falar em despejo liminar, por expressa contrariedade da solução à legislação aplicável. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21525496320208260000 SP 2152549-63.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). - Destaquei.
Portanto, por não ver presentes os requisitos legais previstos no artigo 59 da lei 8.245/91, indefiro o pedido desocupação liminar do imóvel. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA MESTRINER FERREIRA (OAB 381189/SP) -
27/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 16:18
Classe retificada de 12154 para 94
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15/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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