TJSP - 1006791-65.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006791-65.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Placidio Leme Domingues -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovante de renda mensal.
No mais, Placidio Leme Domingues ingressou com ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Kovr Seguradora S/A.
Em síntese, alega a parte autora que é aposentado por idade pelo INSS e em data inferior a outubro de 2024 contratou empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício.
Aduz que identificou a inclusão de um seguro prestamista, do qual não recebeu informações claras e jamais manifestou interesse em contratar.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança referente ao referido seguro.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos (fls. 01/16).
Juntou documentos (fls. 17/25). É o relatório.
DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora.
Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Remanescem desconhecidas as circunstâncias do negócio jurídico.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201).
Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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