TJSP - 1003957-38.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003957-38.2025.8.26.0156 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Roger Augusto da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação para limitação dos descontos referentes a empréstimos bancários realizados pela parte autora com base na lei desuperendividamento, para obrigar as instituições financeiras requeridas a suspender a exigibilidade do pagamento das dívidas, além da proibição de inserir seu nome em cadastros restritivos e suspensão das cobranças insistentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prosseguindo, apetição inicialnão tem condições de prosseguimento.
Não há como se prosseguir com o feito sem a especificação de todos os contratos realizados, pelos respectivos números, valor total, quantidade de parcelas, valores individuais descontados, forma de desconto (se débito em folha ou conta corrente) e a própria comprovação da avença.
Veja o quanto decidido em caso semelhante, acerca da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOIndeferimentodainicialpor ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Manutenção Autora que pretende repactuar dívidas oriundas de contratos de empréstimo, limitando-se a trazer aos autos demonstrativos de pagamento e apenas alguns documentos acerca dos contratos mantidos com alguns dos réus Ausente demonstração de solicitação administrativa junto aos bancos Aplicação do Tema Repetitivo nº 648, do E.
STJ Instrumentos contratuais que se mostram essenciais para conhecimento da extensão das dívidas e eventual revisão de suas cláusulas - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1000624-03.2023.8.26.0042, da Comarca de Altinópolis, em que é apelante ROSA MARIA ABRÃO DEL SANTO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
D.J. 20.08.2024.
Relator: M.A.
Barbosa de Freitas) (destaquei).
No mais, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela referida Lei estabelece: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta deplanode pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O autor não apresentou plano de pagamento nos estritos termos legais, deixando de cumprir requisito legal imprescindível.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Indeferimento da inicial.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Determinação de emenda à inicial para adequação aos termos legais.
Parte que não atendeu ao comando judicial.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento especial com inúmeras peculiaridades.
Necessário o estrito cumprimento dos pressupostos dos art. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Autor que não apresentou documentos e plano de pagamento conforme a legislação.
Acerto do Egrégio Juízo "a quo" em indeferir a petição inicial.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000824-49.2024.8.26.0244; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Continua a lei, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo 54-A, Entende-se porsuperendividamentoa impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé,pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação foi feita por meio do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, e seus artigos 2º e 3º estabelecem: Art. 2º Entende-se porsuperendividamentoa impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações desuperendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).
Na espécie, abatidos todos os valores das prestações, remanesce do salário do autor valor superior ao do legalmente considerado mínimo existencial.
Força é convir, diante disso, que a ação ajuizada, prevista e regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor com a redação dada pela Lei nº 11.150/22, não se apresenta adequada à satisfação da pretensão da parte demandante, carecendo ela, portanto, do interesse processual.
Corroborando, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PORSUPERENDIVIDAMENTOALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
SENTENÇA "MÍNIMO EXISTENCIAL" MENCIONADO PELA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) QUE VEM DEFINIDO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/22 AUTORA QUE CONFESSA AUFERIR RENDA MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO INDICADA, MESMO APÓS A DEDUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS EMPRÉSTIMOS EM DISCUSSÃO NO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1° GRAU, PORQUE SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023769-35.2023.8.26.0577; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Grifa-se ainda que o autor, valendo-se do rito especial do "superendividamento", aduz pedidos de revisão contratual - totalmente incompatíveis com o rito pleiteado.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações (TJSP; Agravo de Instrumento 2134914-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023).
Ante o exposto, indefiro apetição iniciale julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na espécie, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB 55227/SC) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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