TJSP - 0001514-85.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001514-85.2025.8.26.0624 (processo principal 1008040-95.2018.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Arabele de Fatima Cavalcante Pires - Unimed de Tatui Cooperativa de Trabalho Medico - ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO - Diga a executada em 10 dias. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), JÚLIA SILVEIRA LOBO (OAB 424966/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP) -
28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001514-85.2025.8.26.0624 (processo principal 1008040-95.2018.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Arabele de Fatima Cavalcante Pires - Unimed de Tatui Cooperativa de Trabalho Medico - ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO -
Vistos.
Fls. 40/48: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulado pela Unimed de Tatuí - Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que há excesso de execução no cálculo exequente, pois a pensão mensal foi fixada no importe de 50% do salário-mínimo, a partir do momento em que a menor completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, não se mostrando razoável que a executada arque com o pagamento integral de uma única vez.
Concorda com o valor apontado pela exequente a título de danos morais (R$ 358.946,95), mais 10% de honorários de sucumbência.
Requereu o acolhimento da impugnação e efetuou o depósito do valor que entende devido.
Manifestação da exequente a fls. 60/65, concordando com a tese apresentada pela Executada acerca da exigibilidade da r. sentença quanto ao pagamento da pensão mensal - Súmula 491 STF, que somente será devida em 16/04/2029.
Afirma que não é verdade que a Exequente cobrou a pensão mensal de uma só vez, pois o cálculo da pensão mensal devida em sua totalidade serve apenas como base para o cálculo dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Requereu a intimação da executada para o pagamento complementar de R$ 9.638,48. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação procede em parte.
Impugna a executada o cumprimento de sentença diante da inclusão da pensão mensal e consequentemente a verba honorária aplicada sobre a esta.
Com relação à pensão mensal assiste razão à impugnante, pois o título judicial é claro ao fixa-la a partir da data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade ou até o óbito da genitora, mês a mês, como um pensionamento mensal, ou seja, devida a partir de 16/04/2029.
Com relação aos honorários advocatícios, no caso de condenação ao pagamento de pensão, a verba será calculada sobre o total das parcelas vencidas acrescido de valor equivalente a 12 parcelas vincendas.
No caso, não havendo parcelas vencidas, incide sobe o valor de 12 parcelas vincendas, conforme disposto no artigo 85, § 9º do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO em parte a impugnação de fl. 40/48 e determinoa apresentação de nova memória do débito.
Prazo de 15 dias.
Condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor a ser apurado e o valor cobrado na inicial.
Int. - ADV: LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), JÚLIA SILVEIRA LOBO (OAB 424966/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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