TJSP - 4003434-12.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 09:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33292, Subguia 32751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.735,95
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4003434-12.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SAO BERNARDO PLAZA SHOPPINGADVOGADO(A): CAIO MORENO SALLES DE OLIVEIRA (OAB SP295358)ADVOGADO(A): LEILA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (OAB SP460676)ADVOGADO(A): TATIANA IZZO SASAI (OAB SP222668)ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO RODRIGUES (OAB SP465325) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 - Cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá purgar a mora em quinze dias contados da citação.
No ato, se caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários ou ocupantes. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão.
Intime-se a fiadora. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Determinada a citação
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21/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 33292, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32751&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SAO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Guia 33292 - R$ 6.735,95
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20/08/2025 10:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 10:00:00)
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20/08/2025 10:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 20/08/2025 10:00:01)
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20/08/2025 09:56
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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