TJSP - 1001212-62.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-62.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - MARIA LUIZA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - MUNICIPIO DE VIRADOURO - I.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
II.
A parte requerida formula protesto genérico de produção de provas.
Se é certo que, a despeito da previsão do art. 319, inciso VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência é complacente com o pedido genérico de produção de provas formulado na peça inicial, o mesmo não ocorre quando já finda a fase postulatória e quando a marcha processual alcança a fase instrutória, pois, neste momento, uma vez já delimitadas as questões controvertidas pelo confronto entre petição inicial e peça de resistência, já é possível delimitar e postular as provas específicas que pretende produzir.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social.
Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Isso porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto.
III.
A parte autora sustenta a nulidade da CDA n. 864/2024, relativa ao imóvel objeto da matrícula n. 9393 do CRI local, sob o argumento que promoveu a averbação a que se refere o art. 167, inciso II, item 32, da Lei de Registros Públicos.
Ao analisar a visualização eletrônica da certidão da matrícula do imóvel, de f. 60, não encontrei referida averbação.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, observo que a visualização eletrônica da matrícula do imóvel, na forma do art. 19, § 8°, da Lei de Registros Públicos, não tem valor jurídico de certidão, por se tratar de mera imagem do ato, e não é dotado de fé pública, ao contrário da certidão (art. 19, § 7°, da mesma lei), de modo que não garante a segurança jurídica necessária para a prática de atos relacionados ao imóvel.
Por exemplo, de forma diversa da certidão, a visualização eletrônica não permite antever a existência de prenotações de títulos relacionados ao imóvel, os quais podem apresentar direitos contraditórios com prioridade já estabelecida.
IV.
No mesmo prazo, faculto à parte requerida juntar aos autos os autos dos procedimentos relativos aos parcelamentos a que se refere a petição inicial. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 08:10
Não confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 09:36
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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