TJSP - 1011125-89.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011125-89.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campos Gerais - Jessica da Silva Cordeiro -
Vistos. 1- Observo que a parte executada não fez juntada de documentos exigidos no item 4 de fls. 96.
Ademais, a parte executada ter profissão certa,contratou Advogado, possível concluir que mantém condições de arcar com os custos do processo.
Assim, indeferido o pedido de gratuidade. 2- Esse Juízo admite a possibilidade de penhora de salários, remunerações etc, sob pena de se revelar verdadeira injustiça com o credor.
De fato, é bem verdade que a impenhorabilidade de salário e proventos busca garantir a sobrevivência e a dignidade do homem.
No entanto, não pode ela ser utilizada para acobertar inadimplentes, com risco de comprometimento de todo o nosso sistema contratual, devendo, portanto, ser encontrado um ponto de equilíbrio entre os valores da cidadania e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos de maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro.
No caso, conforme pode se observar, a parte executada afirma que o bloqueio recaiu sobre a quinta parcela do seguro-desemprego (fls.128/130).
Contudo, nenhum outro bem foi indicado pela devedora para satisfação do crédito, bem como deixou de colacionar extratos bancários para efetiva análise de seu rendimento mensal.
E, muito embora esquecido, lembre-se que é com o salário ou com outra remuneração decorrente de trabalho (ou da sua aposentadoria), inclusive seguro-desemprego que é sucedâneo do salário até a recolocação no mercado de trabalho, que a pessoa correta paga suas contas, sendo que a parte credora persegue justo crédito, qual seja despesas condominiais, essências para sobrevivência de grupo de pessoas.
A inadimplência de despesas condominiais fenece o próprio conceito de condomínio.
Aventar que todo condômino que tenha 40 salários mínimos em conta possa não pagar as despesas é decretar o fim de tal ente coletivo.
Aliás, deve ser anotado o fato de que, certamente, em vista do atual sistema de tecnologia bancária, a parte devedora permite que, em sua conta, vários credores satisfaçam seu crédito mediante o denominado débito automático ou com pagamento de boletos etc, especialmente como pix.
Ou seja, a parte executada acaba por exercer os atos de sua vida civil normalmente.Sequer há nos autos Ora, ao se aventar impenhorabilidade de salário ou qualquer outra renda, passa a parte devedora a abusar de um direito garantido (CC, art. 187), pois vem a ferir o princípio da isonomia (CF, art. 5º) ao tratar credores de forma distinta.
O que é mais interessante: o sistema legal no Brasil, especialmente por meio de interpretações judiciais, se preocupa com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) do devedor, algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 40 salários-mínimos guardados ou seu salário num País em que muita pouca gente consegue poupar qualquer coisa.
No entanto, poucos se preocupam em saber se o próprio credor tem esses 40 salários-mínimos guardados ou mesmo se o valor perseguido após um processo jurisdicional lhe faz falta.
Ou seja, o Estado, de uma maneira bem injusta, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser.
No caso, está-se diante de título executivo extrajudicial que revela justa obrigação em desfavor da parte.
Sendo assim, como não há informação de outros bens para satisfação do crédito e como o executado não propôs meios para satisfação da sua obrigação, mantenho as penhoras realizadas e rejeito de plano a impugnação.
Providencie-se o cartório a transferência da quantia penhorada ao credor, acaso ainda não efetivada. 3- Fica convertida de plano a indisponibilidade em penhora, levantando-se em favor da parte credora o valor em execução, liberando-se eventual excedente. 3.1- Para tanto, deverá a parte exequente providenciar a juntada do respectivo formulário MLE, em 05 dias. 3.2- Com a juntada, não havendo notícias de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, proceda-se de imediato a expedição do MLE em favor da parte exequente até o limite de seu crédito no valor de R$ 2.775,08 , conforme última planilha juntada aos autos (peças sigilosas). 4- Havendo saldo devedor, diga o credor em 15 dias.
No silêncio, presumir-se-á satisfeita a execução, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5- Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), MARIANA FERNANDES STANISCE NOGUEIRA (OAB 416435/SP), VERÔNICA FRIESE DE ALMEIDA PRADO (OAB 427162/SP), JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 182197/MG), JESSICA DA SILVA CORDEIRO -
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/06/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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11/06/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 07:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 01:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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