TJSP - 0010927-12.2013.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010927-12.2013.8.26.0053/50 - Precatório - Obrigações - Elza Vigeta Castilho -
VISTOS.
I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Elza Vigeta Castilho (depósito(s) de 28/05/2021 - EP(0443109-90.2019.8.26.0500) - fl.301 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl.300 .
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Elza Vigeta Castilho CPF(s): *33.***.*82-40 ADVOGADO(S)/OAB(s) Fabiano Schwartzmann Foz - OAB 158291/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fl.231 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
II - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6.
Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
08/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010927-12.2013.8.26.0053/03 - Precatório - Obrigações - Anita Ferreira Tosta Mendes - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Anita Ferreira Tosta Mendes (depósito(s) de 30/03/21 - EP(0386788-35.2019.8.26.0500) - fls. 282). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 299.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Anita Ferreira Tosta Mendes CPF(s): *52.***.*89-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) Fabiano Schwartzmann Foz - OAB 158291/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 221 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
22/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:11
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 16:37
Suspensão do Prazo
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13/02/2024 23:21
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 00:07
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 00:44
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 13:08
Autos no Prazo
-
29/08/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:18
Ato ordinatório
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07/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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19/04/2021 00:42
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 00:44
Suspensão do Prazo
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13/02/2021 23:45
Suspensão do Prazo
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20/12/2020 10:27
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 22:53
Suspensão do Prazo
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27/06/2020 22:01
Suspensão do Prazo
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30/05/2020 02:26
Suspensão do Prazo
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23/05/2020 22:02
Suspensão do Prazo
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03/04/2020 22:03
Suspensão do Prazo
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24/03/2020 22:31
Suspensão do Prazo
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18/03/2020 21:35
Suspensão do Prazo
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14/02/2020 04:53
Suspensão do Prazo
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21/01/2020 21:41
Suspensão do Prazo
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07/11/2019 00:03
Suspensão do Prazo
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28/08/2019 00:19
Suspensão do Prazo
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30/07/2019 04:29
Suspensão do Prazo
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05/07/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 20:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/06/2019 17:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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07/06/2019 14:34
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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06/06/2019 12:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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