TJSP - 1002115-65.2016.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-65.2016.8.26.0438 - Usucapião - Propriedade - Ana Paula de Assis e outro - Espólio de Carlos Trivelato - - Espólio de Neuza de Souza Araújo Trivelato - - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA e outros - Certifico e dou fé que não houve remessa automática para publicação do teor da r.
Sentença de fls. 251/254, para o advogado da parte autora, pelo que remeto novamente ao Diário da Justiça Eletrônico, conforme segue:
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Ana Paula de Assis Santos e outro.
Em decisão datada de 02/09/2024 (fls. 220/222) publicada em 05/09/2024 houve determinação para que o autor promovesse a regularização do polo passivo, todavia, permaneceu inerte.
Em 22/05/2025 (fls. 245) publicada em 23/05/2025 sobreveio nova determinação para que o autor conferisse cumprimento à determinação judicial, sob pena de extinção, tendo todavia transcorrido prazo sem que tivesse atendido a determinação (fl.60) Em 11/08/2025 os autores requereram nova dilação do prazo. É, no que importa, o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, indefiro nova dilação de prazo.
Com efeito, a dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o artigo 227, do Código de Processo Civil (Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido).
No caso dos autos, a parte autora não conferiu cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, não se mostrando razoável a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência.
Por certo, há um ano este juízo tem reiterado de maneira incisa, oportunizando aos autores a correção do vício constado, sem, todavia, a demanda tivesse sido atendida. É pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo a existência de partes nos polos ativos e passivo.
Além disso, a lei processual não exige a intimação pessoal da parte para extinguir o processo por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Por vez, prescinde de intimação pessoal do interessado por sucessivas e indefinidas vezes para que zele por seus interesses, sendo suficiente intimação na pessoa de seu advogado.
Ressalte-se que conforme preconiza a legislação processual, é dever da própria parte cumprir com exatidão as decisões judiciais, não criando embaraços à sua efetivação (art.77, IV do CPC), sendo que o comportamento apresentado pelos autores apenas contribuem para morosidade da jus iça.
Assim, embora os autores tenham sido intimados para que sanassem o vício apresentado e promovessem a regularização do polo passivo, deixaram de atender ao comando judicial persistindo vícios que comprometem a própria viabilidade da análise de mérito.
Em casos similares, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação.
Condomínio.
Ação de execução.
Cobrança de cotas condominiais .
Ausência de regularização do polo passivo.
Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Exequente que, diante do falecimento dos executados e apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo de modo a viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, manteve-se inerte.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .
Desnecessidade de intimação pessoal.
Multa por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios mantida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10048790320188260002 SP 1004879-03.2018.8.26 .0002, Relator.: L.
G.
CostaWagner, Data de Julgamento: 19/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)".
Como não há possibilidade de indeferimento da petição inicial no curso do processo, após recebida a inicial, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Processual.
Acidente de trânsito.
Demanda indenizatória.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Autor que não forneceu elementos informativos mínimos quanto à dinâmica dos fatos e quanto às razões jurídicas para a imputação de culpa ao condutor do outro veículo.
Inépcia de fato caracterizada.
Constatação do vício em função de preliminar na defesa de um dos réus, após a fase postulatória.
Inviabilidade, nesse momento, de concessão de oportunidade para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Nulidade processual quanto a esse aspecto afastada.
Hipótese, contudo, que na verdade corresponde à extinção pura e simples por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), não se indeferimento da petição inicial, do que somente se cogita ao início do processamento.
Sentença terminativa mantida, com retificação do fundamento.
Apelo do autor desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0150151-91.2008.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)" (grifo nosso). " AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INÉPCIA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS CONTESTAÇÃO QUE ARGÜIU O VÍCIO RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004386-66.2021.8.26.0084; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1a Vara; Data doJulgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida à fl.37.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contestação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para, querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, § 1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Expeça-se a certidão de honorários ao curador especial nos termos do Convênio OAB-SP e DPE-SP (fl. 214/215).
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C Nada Mais. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), RODRIGO AUGUSTO KUANO (OAB 274723/SP), JESSICA BATISTA SIMAS (OAB 489741/SP), JESSICA BATISTA SIMAS (OAB 489741/SP) -
28/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 22:55
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 04:10
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 15:52
Decisão
-
21/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 19:54
Decisão
-
17/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 14:22
Decisão
-
08/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 00:53
Suspensão do Prazo
-
22/01/2021 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 10:07
Proferido Despacho
-
07/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 13:02
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 13:27
Suspensão do Prazo
-
07/11/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 16:56
Ato ordinatório
-
06/09/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2019 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 19:02
Decisão
-
25/06/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 19:16
Decisão
-
28/02/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2019 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2019 15:54
Expedição de Carta.
-
04/02/2019 15:54
Expedição de Carta.
-
01/02/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 09:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/01/2019 23:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 09:15
Decisão
-
23/08/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 11:21
Decisão
-
06/03/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2017 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 11:52
Expedição de Carta.
-
20/10/2017 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2017 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2017 14:20
Ato ordinatório
-
03/08/2017 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2017 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 15:10
Ato ordinatório
-
07/07/2017 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2017 14:44
Proferido Despacho
-
20/06/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2017 16:32
Proferido Despacho
-
05/04/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 14:46
Mudança de Classe Processual
-
17/02/2017 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/02/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2017 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2017 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2017 10:31
Juntada de Ofício
-
30/01/2017 16:30
Expedição de Ofício.
-
27/01/2017 17:46
Proferido Despacho
-
27/01/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/11/2016 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2016 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 16:44
Proferido Despacho
-
21/10/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2016 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2016 14:23
Juntada de Ofício
-
21/06/2016 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2016 11:40
Juntada de Ofício
-
17/06/2016 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2016 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2016 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2016 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2016 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/06/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2016 10:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2016 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2016 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2016 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2016 17:43
Decisão
-
23/05/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2016 03:40
Juntada de Ofício
-
05/05/2016 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2016 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2016 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2016 18:16
Proferido Despacho
-
27/04/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2016 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2016 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2016 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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